Altera o caput do art. 222, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, que dispõe sobre o período de licença à servidora gestante.
Processo:
03522/1995 vol. 04
Publicação:
Tribuna de Minas em 13/09/2007 página 04
LEI Nº 11.422 – de 12 de setembro de 2007.
Altera o caput do art. 222, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, que dispõe sobre o período de licença à servidora gestante.
Mens. 3638, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 222, da Lei n° 8710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
Art. 2º A licença de que trata o art. 222, da Lei nº 8710/1995, com sua nova redação, será igualmente concedida às servidoras da CESAMA, EMPAV, FUNALFA e Câmara Municipal.
Art. 3º Fica revogado o art. 224 da Lei n° 8710, de 31 de julho de 1995.
Art. 4º Ficam mantidos os textos dos parágrafos do art. 222, bem como, dos demais arts. da Lei n° 8710, de 31 de julho de 1995, não revogados pela presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de setembro de 2007.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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