Norma:Lei 11493 / 2007
Data:17/12/2007
Ementa:Altera dispositivos e o Anexo Único da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.
Processo:01613/2003 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 18/12/2007 página 10
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11493.doc 18/12/2007 36 KB


LEI Nº 11.493 – de 17 de dezembro de 2007.


Altera dispositivos e o Anexo Único da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.

Mens. nº 3654, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 15, 17, da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Ficam criados os cargos de Superintendente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, Chefe de Departamento, Assessor e Controlador Autárquico, integrantes do Grupo de provimento em comissão a que se refere a Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, com a remuneração e número de vagas constantes no Anexo Único desta Lei.” (NR)

“Art. 17. A Agência terá como dirigente executivo máximo o seu Superintendente, que terá o apoio de, no máximo, quatro Chefes de Departamentos, dois assessores e um Controlador Autárquico, cujos respectivos cargos estão previstos no Anexo Único da presente Lei.
...
§ 4º Dentre os assessores, serão nomeados um assessor técnico com curso superior, preferencialmente, compatível com a área de autuação da Autarquia, e um assessor jurídico – com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – que funcionará junto à Assessoria Jurídica Setorial, exercendo além das atribuições inerentes ao cargo, a representação judicial da Autarquia.
...
§ 6º O Controlador Autárquico, deverá possuir curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, devendo ser escolhido preferencialmente entre servidores efetivos, que não exerçam função de execução financeira ou orçamentária, cabendo-lhe a coordenação e execução das atividades da Controladoria Setorial, órgão responsável pela execução do controle interno da Autarquia na forma do art. 70 e 74 da Constituição Federal de 1988.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo Único da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, o cargo de Controlador Autárquico, nos termos do Anexo Único da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2007.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO


CLASSE ÁREA JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº TOTAL DE CARGOS VENCIMENTOS
ControladorAutárquico - 40 horas semanais · Curso superior completo devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; · Registro no Conselho Regional Próprio ou órgão de classe, se for o caso. Livre Provimento Coordenar e executar as atividadesda ControladoriaSetorial 01 3.096,54


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