Norma: | Lei 11500 / 2007 | ||||||||
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Data: | 20/12/2007 | ||||||||
Ementa: | Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003 que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”, e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 07681/1978 vol. 14 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 21/12/2007 página 10 | ||||||||
Erratas: |
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Anexos: |
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LEI Nº 11.500 – de 20 de dezembro de 2007. Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003 que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”, e dá outras providências. Mens. nº 3651, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 39, 41, 47, 48, 55, 56, 57, 58, 59, 64, 67, 71, 72 e 73 da Lei 10.630, de 30 de dezembro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir: ... 3.01 - (VETADO) 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. ... 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. ... 13.01 - (VETADO) 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. ... 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. ... 41 (Revogado) 41.01 (Revogado) ...” (NR) “Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da prestação do serviço.” (NR). “Art. 4º ... ... III - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do art. 1º, relativa à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, no território do Município; ... VI - ... a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 1º; b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art.1º; ... i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art.1º; j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 1º; k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 1º; ... r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 1º; ...” (NR) “Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º ... ... V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, ou em outras fontes de informação. ...” (NR) “Art. 8º Contribuinte é o prestador do serviço. § 1º (Revogado) § 2º (Revogado)” (NR) “Art. 10. ... Parágrafo único. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ocorrerá nas hipóteses em que o imposto for devido ao Município, observadas as disposições contidas nesta Lei.” (NR) “Art. 11. ... ... II - o tomador ou intermediário estabelecido no município, com exceção das pessoas físicas, que contratar com prestadores de serviços não estabelecidos no Município, os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03, bem como o item 12 (excluindo-se o subitem 12.13) da lista do art. 1º; III - o tomador ou intermediário estabelecido no município, com exceção das pessoas físicas, na hipótese de não apresentação, pelo prestador de serviços, da nota fiscal ou documento equivalente ou ainda de documento capaz de elidir a retenção na fonte, nos termos do disposto no art. 22 desta Lei, conforme o caso; IV - o tomador ou intermediário estabelecido no município, com exceção das pessoas físicas, de quaisquer serviços descritos na lista do art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art.12 desta Lei. ... § 2º O imposto devido também será retido na fonte, quando o usuário dos serviços for órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, estabelecido no Município de Juiz de Fora. ... § 4º As retenções previstas nos incisos I, II e III deste artigo e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso IV do art. 12 desta Lei, independem da adoção de qualquer procedimento de ofício e se darão sempre que se verificarem as hipóteses neles previstas. §5° Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN retido na fonte o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção.”(NR) “Art. 12. ... ... IV - independentemente das condições previstas nos incisos II e III deste artigo, haverá retenção na fonte, quando o tomador ou intermediário do serviço for: a) (Revogado) ... e) órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Município de Juiz de Fora, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; ... i) Caixa econômica autorizada a funcionar pelo Banco Central. ... § 4º O enquadramento da empresa na condição de retentora do imposto, nas situações previstas nos incisos II e III, deste artigo, bem como no seu inciso IV, alíneas “f” e “h”, far-se-á anualmente e de ofício, pelo órgão gestor competente da estrutura administrativa da Prefeitura de Juiz de Fora, com base nos seguintes elementos, respectivamente: ... § 5º O enquadramento mencionado no parágrafo anterior valerá de 01 de janeiro a 31 de dezembro do exercício subseqüente ao do levantamento, sendo a empresa reenquadrada na condição de retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sempre que: ... § 6º As empresas enquadradas ou reenquadradas como retentoras nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, serão informadas de sua condição por Decreto, até o último dia do mês de novembro do exercício anterior àquele em que valerá o enquadramento. § 7º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior é condição necessária e suficiente para que se produzam os efeitos previstos neste artigo.” (NR) “Art. 13. A fonte retentora assumirá a condição de sujeito passivo responsável pelo recolhimento do imposto devido, nos termos do que prescrevem os arts. 121 e 128, da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ficando excluída a responsabilidade do contribuinte, com as ressalvas contidas no parágrafo único deste artigo, bem como no art. 19, desta Lei. ...” (NR) “Art. 14. ... § 1º A retenção do imposto se dará no momento pactuado para a realização do pagamento pela fonte retentora ao prestador do serviço, o qual deverá estar expressamente consignado no corpo da nota fiscal de serviços ou documento equivalente. § 2º Caso o pagamento pelo serviço prestado seja efetuado em parcelas, a retenção far-se-á no momento pactuado para pagamento de cada parcela, desde que tais condições constem expressamente do corpo da nota fiscal de serviço ou documento equivalente. § 3º Não sendo pactuada a data para pagamento dos serviços, ou ainda que o seja, não constando expressamente tal informação do corpo da nota fiscal de serviços ou documento equivalente, a retenção do imposto se dará no ato da sua emissão pelo prestador de serviços. ... § 5º A retenção do imposto far-se-á sempre mediante a apresentação da nota fiscal de serviços ou documento equivalente, o qual deverá ser exigido pela fonte retentora no momento da prestação dos serviços.” (NR) “Art. 15. O prestador de serviços que tiver o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte fará constar esta informação do corpo da nota fiscal emitida ou documento equivalente, e deverá declará-la ao município na forma estabelecida em legislação própria.” (NR) “Art. 18. Revogado.” “Art. 19. Revogado.” “Art. 20. Os prestadores de serviço pessoas físicas, quando devidamente inscritos no município, por serem tributados com base em parâmetros diversos da receita bruta auferida, não sofrerão retenção na fonte do imposto por eles devido. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também: I - aos prestadores de serviços que efetuam o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na receita bruta estimada, nos termos do art. 40 desta Lei e do Decreto pertinente; II - aos prestadores de serviços que efetuam o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, como sociedade de profissionais, nos termos do art. 30 desta Lei e do Decreto pertinente.” (NR). “Art. 22. O tomador de serviço deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, imune ou enquadrado no regime de estimativa, informar, em todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação; II - o prestador do serviço, sociedade de profissionais, nos termos do art. 30 desta Lei, informar, em todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente emitido, os fundamentos legais indicativos desta condição; III - o prestador de serviço autônomo, nos termos do art. 29 desta Lei, inscrito no município, apresentar cópia do Cartão de Inscrição Municipal, do Alvará de Localização ou da guia de recolhimento do ISSQN relativa ao último período vencido. § 1º Na hipótese de que trata este artigo, os tomadores ou intermediários dos serviços estarão dispensados de efetuar a retenção, mas somente mediante a apresentação dos documentos relacionados nos incisos I, II e III, ficando excluída sua responsabilidade, nos termos do art. 13 desta Lei. § 2º A emissão de declaração falsa pelo prestador de serviço, nos termos deste artigo, importará a aplicação da multa prevista no art. 73, inciso I, alínea b, item 1 desta Lei, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e não recolhido e respectivos encargos. § 3º A prestação de serviço por pessoa física estabelecida no município que não comprove estar devidamente inscrita na condição de autônoma, nos termos do art. 29 desta Lei, ensejará a retenção na fonte do ISSQN, sendo o imposto calculado, para fins da retenção, por meio de alíquotas “ad valorem” sobre a receita bruta de conformidade com a tabela prevista no art. 47 desta Lei. § 4º A retenção do imposto, conforme previsto no parágrafo anterior, dar-se-á a título de antecipação do imposto devido, não dispensando o prestador de providenciar sua inscrição como autônomo no município e de recolher os valores devidos nos termos do art. 29 desta Lei, podendo solicitar a compensação e/ou restituição dos valores retidos, nos termos da legislação vigente.” (NR) “Art. 23. O ISSQN também não será retido na fonte quando: I - o prestador de serviço for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; III - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária. § 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à hipótese em que o Município for a fonte pagadora e se tratar de tarifas cobradas em decorrência da prestação de serviços relacionados à arrecadação municipal. § 2º A dispensa da retenção do ISSQN na fonte prevista no inciso II é extensiva aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pelas agências franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o recolhimento do imposto é de responsabilidade do prestador de serviços, ficando excluída a responsabilidade do tomador.” (NR) “Art. 24. ... ... IV - o tomador ou intermediário estabelecido em outro município, com exceção das pessoas físicas, que contratar com prestadores de serviços não estabelecidos no Município, os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03, bem como o item 12 (excluindo-se o subitem 12.13) da lista do art. 1º; V - o tomador ou intermediário estabelecido em outro município, com exceção das pessoas físicas, na hipótese de não apresentação, pelo prestador de serviços, da nota fiscal ou documento equivalente ou ainda de documento capaz de elidir a retenção na fonte, nos termos do disposto no art. 22 desta Lei, conforme o caso.” (NR) “Art. 25. São subsidiariamente responsáveis com o prestador de serviço, pelo pagamento do imposto o tomador ou intermediário, com exceção das pessoas físicas, que contratar com prestadores de serviços estabelecidos no Município, dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03, bem como o item 12 (excluindo-se o subitem 12.13) da lista do art. 1º. ...” (NR) “Art. 26. ... I - por homologação nos casos de recolhimentos antecipadamente efetuados pelo sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II deste artigo; II - de ofício: a) no caso previsto no art. 29; ... c) quando o agente fiscal, legalmente obrigado, comprovar a omissão ou inexatidão da antecipação do pagamento por parte do contribuinte ou responsável. ...” (NR) “Art. 28. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa, tarifa ou tributo. ... § 2º ... V - importâncias recebidas pelas agências de turismo e agências de publicidade e propaganda, quando da prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, a título de reembolso ou repasse de valores relativos a bens e serviços de terceiros fornecidos a seus clientes, desde que atendidos os requisitos fixados em Decreto. VI - os valores dos salários e encargos sociais recebidos pela prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra em caráter temporário nos termos da Lei Federal nº 6019, de 03 de janeiro de 1974, desde que atendidos os requisitos fixados em Decreto. ... § 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista prevista no art. 1º desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. ... § 6° Para fins de determinação da base de cálculo, a concessão de descontos ou abatimentos deverá: I - ser desconsiderada no caso de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, sendo o preço base para o cálculo o preço do serviço, sem levar em conta esta concessão; II - ser considerada no caso de descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, sendo o preço base para o cálculo o preço do serviço menos o valor do desconto ou abatimento. ...” (NR) “Art. 29. Quando os serviços descritos na lista do caput do art.1º forem prestados por profissionais autônomos, o ISSQN será devido trimestralmente de acordo com as situações abaixo previstas: INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CATEGORIA TEMPO DE ATIVIDADE até 04 anos de 04 a 08 anos acima de 08 anos 01 - para as quais se exige nível superior ou legalmente equiparado R$ 122,78 R$ 184,17 R$ 245,56 02 - para as demais atividades R$ 39,46 R$ 78,92 R$ 122,78 § 1º Para efeito de incidência do ISSQN, considera-se profissional autônomo a pessoa física que fornecer o próprio trabalho sem relação de emprego, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua. § 2º Os valores previstos no caput deste artigo são devidos em função de cada atividade profissional exercida. § 3º Considera-se início de atividade, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, a data de sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, salvo prova em contrário. § 4º Para a determinação do valor do imposto aplicável, considerar-se-á o número de anos completos de inscrição no Cadastro, no primeiro dia de cada ano. § 5º Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades durante o trimestre, o ISSQN do referido trimestre será devido integralmente, independente da data da inscrição, baixa ou paralisação. § 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.” (NR) “Art. 30. Quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 10.03, 17.14, 17.16 e 17.19 da lista do caput do art. 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$100,00 (cem reais), multiplicado pelo número de profissionais habilitados. § 1º As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e desde que: I - prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica; II - as atividades dos profissionais habilitados estejam inseridas entre aquelas relacionadas no caput deste artigo e que constem em seu objeto social; III - todos os sócios, individualmente, tenham habilitação legal para o pleno exercício de todas as atividades da sociedade. § 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que: I - possuírem mais de 03 (três) empregados não habilitados, para cada profissional habilitado; II - tenham como sócio pessoa jurídica; III - sejam sócias de outra sociedade; IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar; V - tenham, por objeto, atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; VI - explorem atividade não enquadrada em um dos subitens constantes do caput deste artigo, ainda que a mesma não conste de seu objeto social; VII - enquadrem-se como sociedade empresária, assim definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), estando sujeitas a registro no Registro Público de Empresas Mercantis. § 3º A sociedade de profissionais que não preencher quaisquer requisitos elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo ficará automaticamente excluída do regime especial de recolhimento do ISSQN, sendo o imposto devido calculado com base no preço do serviço. § 4º Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades durante o mês, o ISSQN do referido mês será devido integralmente, independente da data da inscrição, baixa ou paralisação. § 5º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. ” (NR) “Art. 31. ... I - se uma das atividades for tributada de acordo com a receita efetivamente auferida e a outra de acordo com a receita estimada, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base no movimento econômico total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda; ...” (NR) “Art. 39. ... I - a receita lançada para o contribuinte em períodos anteriores, atualizada monetariamente, ou recolhida em períodos posteriores, ajustada monetariamente; ... VI - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários, encargos trabalhistas, aluguéis, instalações, energia, comunicações e outras, bem como a margem de lucro normalmente praticada pelo setor.” (NR) “Art. 41 - Ficará a cargo do Agente Fiscal, conforme definido em Decreto, opinar quanto ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa. ... (NR)” “Art. 47. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado por meio de alíquotas ad valorem sobre a receita bruta, de conformidade com a seguinte tabela: LISTA DE SERVIÇOS Alíquota Local Recolhimento 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5 % Estabelecimento Prestador. 1.02 – Programação. 5 % Estabelecimento Prestador. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5 % Estabelecimento Prestador. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5 % Estabelecimento Prestador. 1.06 – Assessoria e consultaria em informática. 5 % Estabelecimento Prestador. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5 % Estabelecimento Prestador. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5 % Estabelecimento Prestador. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5 % Estabelecimento Prestador. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5 % Estabelecimento Prestador. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5 % Estabelecimento Prestador. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5 % Trecho compreendido no território do Município de Juiz de Fora. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5 % Local da prestação do serviço. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.05 – Acupuntura. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.10 – Nutrição. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.11 – Obstetrícia. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.12 – Odontologia. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.13 – Ortóptica. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.14 – Próteses sob encomenda. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.15 – Psicanálise. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.16 – Psicologia. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 % Estabelecimento Prestador. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5 % Estabelecimento Prestador. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5 % Estabelecimento Prestador. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5 % Estabelecimento Prestador. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5 % Estabelecimento Prestador. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5 % Estabelecimento Prestador. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5 % Estabelecimento Prestador. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3 % Local da prestação do serviço. 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5 % Estabelecimento Prestador. 7.04 – Demolição. 3 % Local da prestação do serviço. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 3 % Local da prestação do serviço. 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5 % Estabelecimento Prestador. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 7.08 – Calafetação. 5 % Estabelecimento Prestador. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5 % Local da prestação do serviço. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3 % Local da prestação do serviço. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5 % Local da prestação do serviço. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5 % Local da prestação do serviço. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 % Local da prestação do serviço. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5 % Local da prestação do serviço 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5 % Estabelecimento Prestador. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 % Estabelecimento Prestador. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5 % Estabelecimento Prestador. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 5 % Estabelecimento Prestador. 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 9.03 – Guias de turismo. 5 % Estabelecimento Prestador. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros 2 % Estabelecimento Prestador. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 % Estabelecimento Prestador. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5 % Estabelecimento Prestador. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5 % Estabelecimento Prestador. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5 % Estabelecimento Prestador. 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3 % Estabelecimento Prestador. 10.06 – Agenciamento marítimo. 5 % Estabelecimento Prestador. 10.07 – Agenciamento de notícias. 5 % Estabelecimento Prestador. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5 % Estabelecimento Prestador. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2 % Estabelecimento Prestador. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2 % Estabelecimento Prestador. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5 % Local da prestação do serviço. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 % Local da prestação do serviço. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5 % Estabelecimento Prestador. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5 % Local da prestação do serviço. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 3 % Local da prestação do serviço. 12.02 – Exibições cinematográficas. 3 % Local da prestação do serviço. 12.03 – Espetáculos circenses. 3 % Local da prestação do serviço. 12.04 – Programas de auditório. 5 % Local da prestação do serviço. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço. 12.06 – Boates, 17 áxi-dancing e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3 % Local da prestação do serviço. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 % Local da prestação do serviço. 12.10 – Corridas e competições de animais. 5 % Local da prestação do serviço. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3 % Local da prestação do serviço. 12.12 – Execução de música. 3 % Local da prestação do serviço. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3 % Local da prestação do serviço. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3 % Local da prestação do serviço. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3 % Local da prestação do serviço. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3 % Local da prestação do serviço. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5 % Estabelecimento Prestador. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3 % Estabelecimento Prestador. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5 % Estabelecimento Prestador. 14.02 – Assistência Técnica. 5 % Estabelecimento Prestador. 14.03–Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5 % Estabelecimento Prestador. 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5 % Estabelecimento Prestador. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5 % Estabelecimento Prestador. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5 % Estabelecimento Prestador. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5 % Estabelecimento Prestador. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5 % Estabelecimento Prestador. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5 % Estabelecimento Prestador. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 5 % Estabelecimento Prestador. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 5 % Estabelecimento Prestador. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5 % Estabelecimento Prestador. 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.14–Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 % Estabelecimento Prestador. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5 % Estabelecimento Prestador. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01- Serviços de transporte de natureza municipal. 5 % Local da prestação do serviço. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.03– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5 % Local da prestação do serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 5 % Estabelecimento Prestador. 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 % Estabelecimento Prestador. 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3 % Estabelecimento Prestador. 17.13 – Leilão e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.14 – Advocacia. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.16 – Auditoria. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.21 – Estatística. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.22 – Cobrança em geral. 5 % Estabelecimento Prestador. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5 % Estabelecimento Prestador. 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01–Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 % Estabelecimento Prestador. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5 % Trecho de rodovia explorado compreendido no território do Município de Juiz de Fora. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5 % Estabelecimento Prestador. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5 % Estabelecimento Prestador. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 5 % Estabelecimento Prestador. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 % Estabelecimento Prestador. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 5 % Estabelecimento Prestador. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 % Estabelecimento Prestador. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5 % Estabelecimento Prestador. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5 % Estabelecimento Prestador. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 5 % Estabelecimento Prestador. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5 % Estabelecimento Prestador. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia 5 % Estabelecimento Prestador. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 % Estabelecimento Prestador. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 5 % Estabelecimento Prestador. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5 % Estabelecimento Prestador. 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. 5 % Estabelecimento Prestador. 41 – (Revogado). 41.01 – (Revogado). 5 % EstabelecimentoPrestador. ...” (NR) “Art. 48. O ISSQN devido pelos profissionais autônomos, nos termos do art. 29 desta Lei, e pelas sociedades de profissionais, nos termos do art. 30 desta Lei, deverá ser recolhido nos prazos definidos em Decreto.” (NR) § 1º (Revogado) § 2º O ISSQN devido pelos profissionais autônomos, quando pago de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, será recolhido com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado. (NR) § 3º O ISSQN devido pelos profissionais autônomos poderá ser pago, de uma só vez, até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1ª (primeira) parcela, sem incidência de multa moratória e sem o desconto a que se refere o parágrafo anterior. (NR) § 4º (Revogado) § 5º (Revogado)” “Art. 55. Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, todos os prestadores de serviços e responsáveis tributários, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam ou sejam tomadores, habitual ou temporariamente, no Município de Juiz de Fora, de quaisquer das atividades constantes do art. 1º desta Lei. § 1° A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prestadores de serviços imunes ou isentos de pagamento do imposto e ao empresário, condomínio, associação, sindicato, cartório notarial e de registro, bem como aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios. ...” (NR) “Art. 56. A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços ou retenção na fonte sem a devida inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas. Parágrafo único. O Agente Fiscal, legalmente obrigado, poderá atualizar, de ofício, o Cadastro de Atividades Econômicas.” (NR) “Art. 57. Todos aqueles sujeitos à inscrição, conforme o “caput” do art. 55, são obrigados a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição. Parágrafo único. A paralisação, assim entendida a suspensão temporária da atividade, também deverá ser comunicada no prazo previsto no caput deste artigo.” (NR) “Art. 58. Todos aqueles obrigados à inscrição, conforme o caput do art. 55, ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto até a data da cessação ou paralisação de suas atividades. § 1º Considera-se a data de cessação das atividades: I - para as pessoas físicas, aquela da comunicação; II - para as pessoas jurídicas a data do registro do distrato social, ou documento equivalente, ou a comunicação nos termos do art. 57, se esta ocorrer antes. § 2º Considera-se a data de paralisação das atividades aquela informada pelos prestadores de serviço e responsáveis tributários. § 3º Na hipótese de haver prova inequívoca que a cessação ou paralisação ocorreu de fato em data diferente das previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, esta data será considerada para fins de baixa ou paralisação.” (NR) “Art. 59. A inscrição será baixada ou paralisada, conforme o caso:... Parágrafo único. O requerimento de baixa ou paralisação retroativa poderá ser reconhecido, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento da obrigação acessória, se o contribuinte apresentar prova inequívoca da cessação ou suspensão das atividades na data declarada.” (NR) “Art. 64. ... § 1° Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. § 2° Na hipótese de não haver créditos tributários os documentos previstos no § 1° deste artigo deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.” (NR) “Art. 67. ... § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de caráter administrativo pelo descumprimento, no seu devido tempo, de obrigações fiscais do sujeito passivo da obrigação acessória, caracterizadas como obrigações acessórias autônomas, assim entendidos os atos puramente formais, sem vínculo com o fato gerador do tributo. ...” (NR) “Art. 71. O descumprimento da obrigação principal instituída pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, fica sujeito à multa de 70% (setenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço. I - (Revogado) II - (Revogado) III - (Revogado) IV - (Revogado) V - (Revogado) VI - (Revogado)” (NR) “Art. 72. O responsável tributário que deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN - retido na fonte, efetuar o seu recolhimento a menor, ou ainda, deixar de efetuar a retenção a que está obrigado, ficará sujeito à multa por infração equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido, sem prejuízo do lançamento e cobrança do imposto, acrescido dos respectivos encargos moratórios.” (NR) “Art. 73. O descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeita o infrator às seguintes multas: I - relativamente aos documentos fiscais: a) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por espécie de infração: 1. imprimir em desacordo com os requisitos mínimos ou com informações incorretas; 2. emitir em desacordo com os requisitos regulamentares, inclusive fora do prazo de validade. b) R$ 500,00 (quinhentos reais) por emissão: 1. emitir documento que consigne declaração falsa. c) R$ 2.000,00 (dois mil reais): 1. mandar imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão. d) R$ 4.000,00 (quatro mil reais): 1. imprimir, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão. e) 5% (cinco por cento) do valor do serviço: 1. deixar de emitir. f) 7,5% (sete e meio por cento)do valor do serviço: 1. emitir documento fiscal com duplicidade de numeração ou não autorizado; 2. consignar valores diferentes nas vias de um mesmo documento fiscal; 3. consignar, em documento fiscal, valor inferior ao efetivo valor do serviço. II - relativamente aos livros fiscais: a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais): 1. deixar de escriturar livros total ou parcialmente – por livro fiscal não escriturado. b) R$ 50,00 (cinqüenta reais): 1. possuir livro sem registro – por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; 2. escriturar livros fiscais em desacordo com os requisitos regulamentares – por espécie de infração. c) R$ 100,00 (cem reais): 1. não possuir livros – por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade. d) R$ 200,00 (duzentos reais): 1. rasurar livros fiscais ou escriturá-los com informações incorretas. III - relativamente às declarações: a) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por apresentação: 1. apresentar declaração fora do prazo legal ou regulamentar; 2. apresentar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações. b) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais): 1 - deixar de apresentar declaração – por não apresentação; 2 - apresentar declaração retificadora "com movimento" após o prazo fixado para a entrega, quando a declaração retificada for "sem movimento" – pela apresentação da retificadora. IV - relativamente à inscrição e alterações cadastrais junto ao Fisco Municipal: a) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais): 1. deixar de comunicar alteração, paralisação, ou encerramento de atividades à Fazenda Municipal no prazo e forma estabelecidos na Lei e/ou Regulamento. b) R$ 200,00 (duzentos reais): 1. deixar de providenciar inscrição no prazo e forma estabelecidos na Lei e/ou Regulamento. V - inutilizar, extraviar, perder ou não conservar livros ou documentos fiscais pelo período decadencial ou prescricional: a) R$ 500,00 (quinhentos reais): 1. quando houver comunicação no prazo e forma regulamentares, mas sem reconstituição da escrita por parte do sujeito passivo; 2. quando não houver comunicação no prazo e forma regulamentares, mas houver reconstituição da escrita por parte do sujeito passivo. b) 100% (cem por cento) do imposto apurado em procedimento fiscal, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais): 1. quando não houver comunicação no prazo e forma regulamentares, nem reconstituição da escrita por parte do sujeito passivo. VI - relativamente à administração tributária: a) R$ 500,00 (quinhentos reais): 1. manter livros e documentos fiscais fora dos locais autorizados – por espécie de livro ou documento. b) 100% (cem por cento) do imposto apurado em procedimento fiscal, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais): 1. embaraçar a ação fiscal, recusar ou sonegar a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido; 2. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Juiz de Fora, inscrito ou não em cadastro de atividades econômicas, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município, desde que os documentos que demonstrem a efetiva receita sejam diretamente apresentados à fiscalização tributária pelo sujeito passivo. c) 150% (cem e cinqüenta por cento) do imposto apurado em procedimento fiscal, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais): 1. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Juiz de Fora, inscrito ou não em cadastro de atividades econômicas, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município, e não se aplicar a multa do item 2 da alínea anterior. VII - relativamente às ações ou omissões não previstas: a) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por espécie de infração. § 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral previstas em Lei. § 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. § 3º As multas previstas nos itens 2 da alínea b e 1 da alínea c do inciso VI deste artigo aplicam-se ao sujeito passivo estabelecido de fato no Município de Juiz de Fora que deixar de providenciar sua inscrição, nos termos do art. 55, ou de proceder à escrita fiscal, nos termos do art. 54, sob o argumento de estar domiciliado em outro município. § 4º (Revogado) § 5º (Revogado)” (NR) Art. 2º A Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A, 54-A e 74-A: “Art. 23-A. O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço. Parágrafo único. O valor do imposto devido por serviço prestado a pessoa enquadrada como responsável tributário e, todavia, recolhido pelo respectivo prestador do serviço, somente poderá ser restituído, nos termos deste artigo, caso se comprove ter sido retido na fonte ou recolhido pelo tomador.” “Art. 54-A. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.” “Art. 74-A. O valor das multas previstas nos arts. 71, 72, 73 e 74 será reduzido na seguinte proporção. I - no caso do pagamento à vista: a) em 60% (sessenta por cento), se os créditos tributários apurados forem pagos no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do lançamento; b) em 50% (cinqüenta por cento), se os créditos tributários apurados forem pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento; c) em 35% (trinta e cinco por cento), se os créditos tributários apurados forem pagos antes da sua inscrição em dívida ativa; d) em 20% (vinte por cento), se os créditos tributários apurados forem pagos antes do ajuizamento da execução respectiva. II - no caso de parcelamento: a) em 40% (quarenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, em até 30 (trinta) dias contados da ciência do auto; b) em 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa; c) em 10% (dez por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, antes do ajuizamento da execução respectiva. §1º As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas. §2º Na hipótese do inciso II, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado.” Art. 3º As disposições dos incisos V e VI do art. 28 da Lei nº10.630 de 30 de dezembro de 2003, com redação atribuída por esta Lei, serão consideradas como de caráter interpretativo, para efeito do inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o item 41 e o subitem 41.01 do art. 1º; o inciso I do art. 7°; os §§ 1º e 2º do art. 8º; a alínea “a” do inciso IV do art. 12; os arts. 18, 19 e 46; o item 41 e o subitem 41.01 do art. 47; os §§ 1º, 4º e 5º do art. 48; os incisos I ao VI do art. 71; os §§ 4º e 5º do art. 73 e o art. 77 da Lei nº10.630 de 30 de dezembro de 2003; II - o art. 2º da Lei 10.427 de 03 de abril de 2003; III - a Lei nº 10.929 de 03 de junho de 2005; IV - o art. 7º do Decreto 8249, de 28 de maio de 2004; Art. 5º Os valores expressos em moeda nacional previstos nesta Lei serão atualizadas, na forma do disposto na Lei Municipal nº 9918, de 14 de dezembro de 2000. Parágrafo único. O termo inicial para a atualização prevista no caput é 01 de janeiro de 2008, devendo os valores ser corrigidos, nesta data, pela variação do índice de preços ao consumidor amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulada no período de dezembro de 2006 a novembro de 2007. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de: I - 1º de abril de 2008, relativamente a: a) tributação das sociedades de profissionais, nos termos da nova redação atribuída ao art. 30 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, conforme art. 1º desta Lei; b) revogação da tributação das sociedades uniprofissionais, nos termos do art. 8º, inciso III e art. 46, § 4º, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, conforme art. 4º desta Lei; c) majoração da alíquota do subitem 4.22 do item 4 do art. 47, nos termos da nova redação dada ao art. 47 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, conforme art. 1º desta Lei; II - 1º de janeiro de 2008, relativamente aos demais dispositivos, exceto quanto ao disposto no art. 3º desta Lei, que observar-se-á o previsto no art. 106, inciso I, da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; III - 1º de janeiro de 2009, relativamente à nova redação dada ao § 6º do art. 12, conforme art. 1º desta Lei. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de dezembro de 2007. a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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