Norma:Decreto do Executivo 09430 / 2008
Data:21/01/2008
Ementa:Regulamenta no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município a destinação de resíduos recicláveis e descartáveis.
Processo:10433/2008 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 22/01/2008 página 10


DECRETO Nº 9430 – de 21 de janeiro de 2008.


Regulamenta no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município a destinação de resíduos recicláveis e descartáveis.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 86, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, considerando o interesse em se prestigiar as atividades informais e estimular sua organização,

DECRETA:

Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na fonte geradora, e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições constantes deste Decreto.

Art. 2º Para fins de disposto neste Decreto considera-se:

I - Coleta Seletiva Solidária: a coleta de resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e

II - Resíduos Recicláveis Descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades de Administração Pública Municipal Direta e Indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis quer atenderem aos seguintes requisitos:

I - estejam formal e legalmente constituídas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II - não possuam fins lucrativos;

III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados, e

IV - apresentem sistema de rateio de seus resultados entre os associados e cooperados.

Parágrafo único. A comprovação do disposto nos incisos I e II será feita mediante a apresentação do Estatuto ou Contrato Social da Entidade e a dos incisos III e IV, por meio de declaração expressa, sob as apenas da Lei, firmada pelo Presidente das respectivas associações e cooperativas.

Art. 4º As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para Coleta Seletiva Solidária, a que se refere o art. 5º, para a partilha dos resíduos recicláveis descartados.

§ 1º Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de quatro meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguindo a ordem de sorteio.

§ 3º Concluído o prazo de quatro meses do Termo de Compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.

§ 4º A associação ou cooperativa que não cumprir com a obrigação de coleta dos resíduos na forma e nos prazos que lhe couber, estará sujeita a ser substituída, por ato da Comissão correspondente, por outra associação ou cooperativa, mediante sorteio.

Art. 5º Será constituída uma Comissão de servidores para orientar a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Município.

§ 2º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá orientar, implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis conforme dispõe este Decreto, fiscalizando o cumprimento das obrigações pelas Entidades sorteadas.

§ 3º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta apresentará, semestralmente ao Comitê Inter Secretarias de Inclusão Social de Catadores de Lixo, que será composto pelos membros de todas as Comissões nomeadas, a avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão implantar, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao comprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Deverão ser implementadas ações de publicidade e utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de janeiro de 2008.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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