Norma:Lei 11517 / 2008
Data:11/02/2008
Ementa:Revigora, por dois anos, o prazo para regularização de construções, reformas ou ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora, de que trata a Lei nº 10.786, de 02 de agosto de 2004 e dá outras providências.
Publicação:Tribuna de Minas em 12/02/2008 página 10


LEI Nº 11.517 – de 11 de fevereiro de 2008.


Revigora, por dois anos, o prazo para regularização de construções, reformas ou ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora, de que trata a Lei nº 10.786, de 02 de agosto de 2004 e dá outras providências.

Projeto nº 187, de autoria do Vereador Pardal.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revigorado, por dois anos, o prazo para a regularização de construções, reformas ou ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora, de que trata a Lei nº 10.786, de 02 de agosto de 2004.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir de 03 de agosto de 2007.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 10.786/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As construções, reformas, modificações ou ampliações de obras, muros, edificações, bem como suas dependências, iniciadas sem prévia licença da Prefeitura, até a data da publicação desta Lei e concluídas até dois anos após esta data, poderão ser regularizadas, desde que os interessados (proprietários ou legítimos possuidores), devidamente documentados, cumpram os seguintes requisitos:
...”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de fevereiro de 2008.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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