DECRETO Nº 9489 – de 26 de março de 2008.
Regulamenta a Lei nº 11.515, de 31 de janeiro de 2008, que “Cria o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT” e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o art. 10 da Lei nº 11.515, de 31 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, instituído pela Lei nº11.515, de 31 de janeiro de 2008, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, órgão com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas da Administração Municipal no setor cultural, tem por finalidades e competências:
I - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de indicativos governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
II - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas nas áreas da cultura;
III - colaborar na formulação das diretrizes da política cultural a ser implementada pela administração municipal, juntamente com os setores organizados;
IV - colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e privados da área cultural;
V - emitir e analisar pareceres sobre questão técnico-cultural;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais em desenvolvimento no Município;
VII - auxiliar na definição de medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA;
VIII - incentivar a permanente atualização no cadastro dos artistas e entidades culturais do Município;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação e homologação do Chefe do Executivo Municipal;
X - fiscalizar a aplicação dos recursos constituídos do Fundo Municipal de Cultura;
XI - discutir e aprovar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando sua execução e participar da elaboração do Plano Estratégico de Cultura do Município;
XII - cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município;
XIII - articular com órgãos federais, estaduais, municipais e demais instituições de natureza cultural, visando a realização de parcerias e execução de programas culturais;
XIV - promover a Conferência Municipal de Cultura, a cada dois anos;
XV - propor instrumentos que assegurem a cidadania cultural através de acesso às produções culturais e de preservação da memória histórica, social, política e artística.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT será paritário, constituído de 22 (vinte e dois) membros efetivos e 22 (vinte e dois) membros suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1º Terão assento no Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, como representantes do Poder Público:
I - 01 representante da Secretaria de Governo e Articulação Institucional e seu respectivo suplente;
II - 01 representante da Secretaria de Política Social e seu respectivo suplente;
III - 01 representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;
IV - 01 representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e seu respectivo suplente;
V - 01 representante da Secretaria de Receita e Controle Interno e seu respectivo suplente;
VI - 01 representante da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e seu respectivo suplente;
VII - 02 representantes da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, sendo um o (a) Superintendente e seus respectivos suplentes;
VIII - 01 representante da Secretaria dos Centros Regionais e seu respectivo suplente;
IX - 01 representante da Universidade Federal de Juiz de Fora e seu respectivo suplente;
X - 01 representante da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO e seu respectivo suplente.
§ 2º Terão assento no Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, como representantes da sociedade civil:
I - 09 membros titulares, e seus respectivos suplentes, representando as seguintes áreas:
a) artes plásticas;
b) artes audiovisuais;
c) artes cênicas;
d) música;
e) literatura;
f) carnaval;
g) cultura popular;
h) etnias existentes no Município com reconhecida atuação na área cultural;
i) patrimônio material e imaterial.
II - 02 membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades privadas que tenham atividades culturais no Município.
§ 3º Os membros eleitos do CONCULT terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, imediatamente para um novo mandato, por uma única vez.
§ 4º O desempenho da função do membro do CONCULT não será remunerado.
CAPÍTULO III
Do Processo de Escolha dos Conselheiros
Art. 4º Os representantes da sociedade civil que terão assento no Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, de conformidade com o prescrito no art. 3º, § 2º, I, deste Decreto, serão eleitos em fórum específico, para esse fim convocado.
§ 1º Os interessados em integrar o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, concorrendo às vagas de que trata o art. 3º, § 2º, I, deverão se inscrever previamente na Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, atendendo os seguintes requisitos:
I - preencher formulário próprio com dados pessoais e indicação de uma área que deseja representar;
II - anexar ao formulário carta de anuência de, no mínimo, uma entidade cultural do Município de Juiz de Fora que tenha atuação comprovada, apresentando e referendando seu nome como candidato;
III - ser domiciliado no Município de Juiz de Fora, comprovando residência de, no mínimo, três anos;
IV - anexar ao formulário curriculum pessoal informando sua formação e/ou experiência profissional na área específica.
§ 2º Os interessados em integrar o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, concorrendo às vagas de que trata o art. 3º - § 2º , II, na condição de representantes de entidades privadas que desenvolvam atividades culturais, deverão se inscrever previamente na Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, atendendo os seguintes requisitos:
I - Comprovar sede e atuação na área cultural de, no mínimo, três anos no Município de Juiz de Fora;
II - Anexar cópia autenticada da ata de posse da atual diretoria;
III - Anexar ao formulário próprio requerimento da entidade indicando o seu representante no processo de escolha dos conselheiros.
§ 3º A escolha dos conselheiros far-se-á por eleitores previamente cadastrados junto à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, os quais deverão para este fim preencher os seguintes requisitos:
I - Para votar no representante da área cultural escolhida:
a) comprovação de residência no Município de Juiz de Fora de, no mínimo, três anos;
b) declaração de atuação na área cultural escolhida.
II - Para votar no representante das entidades:
a) cadastramento de um representante por entidade, mediante apresentação de requerimento da mesma;
b) a entidade cadastrada como eleitora deverá comprovar sede e atuação cultural no Município de Juiz de Fora de, no mínimo, três anos.
§ 4º O candidato a conselheiro já cadastrado, poderá também requerer o seu cadastramento como eleitor, desde que preenchidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 5º É vedado o cadastramento de uma mesma pessoa física para concorrer simultaneamente à vaga de conselheiro, na condição de representante de uma área cultural e de uma entidade privada.
§ 6º É vedado o cadastramento de uma mesma pessoa física como eleitora, simultaneamente, nos processos de escolha de conselheiros previstos nos incisos I e II, do §3º, deste artigo.
§ 7º O conselheiro será eleito por maioria simples dos votos.
§ 8º Havendo empate entre candidatos a um assento no Conselho Municipal de Cultura - CONCULT, será convocada nova eleição para o representante da área cultural, observando as seguintes condições:
I - A nova eleição acontecerá em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados a partir do resultado da primeira eleição; e
II - Serão convidados a votar somente os eleitores inscritos na primeira eleição para a área específica do conselheiro a ser eleito;
§ 9º Realizada a nova eleição e persistindo o empate entre os candidatos, será escolhido o conselheiro aquele que tenha comprovado maior tempo de atuação na área cultural, e, se mesmo assim permanecer inalterada a situação dos candidatos, a escolha se dará mediante sorteio.
§ 10. Não havendo candidato inscrito para representante da área ou entidade, os demais conselheiros eleitos da sociedade civil formalizarão convite a um dos eleitores inscritos da área para ocupar a respectiva vaga, observando-se para tanto, os mesmos requisitos estabelecidos pelo art. 4º, §§ 1º e 2º.
Art. 5º Para os fins previstos no art. 4º, deste Decreto, será formada uma comissão eleitoral, que funcionará sob a presidência do titular da Fundação, com representantes governamentais e da classe artística, com o objetivo de acompanhar o processo de cadastramento de candidatos a conselheiros e eleitores, e também a eleição dos conselheiros.
§ 1º A comissão criada deverá aprovar texto de convocação para publicação no órgão oficial estabelecendo:
I - os prazos para cadastramento dos candidatos a conselheiros e dos eleitores;
II - os documentos a serem apresentados pelos candidatos a conselheiros e eleitores;
III - o local, dia e horário para a eleição;
IV - outras providências necessárias para conclusão do processo eleitoral.
§ 2º Competirá à comissão eleitoral, criada de conformidade com o disposto no caput, deste artigo, concluir todo o processo de cadastramento, eleição e divulgação dos resultados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT contará com uma Secretaria Executiva vinculada à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, competindo à mesma dar suporte operacional às suas atividades regulares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT elegerá sua Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida, alternadamente, entre um representante do Poder Público e um da sociedade civil eleito pelo voto da maioria simples de seus membros, com mandato de 12 (doze) meses, permitida a reeleição para um segundo mandato consecutivo.
§ 2º Somente os membros titulares do CONCULT poderão ser eleitos para os cargos previstos no caput deste artigo.
§ 3º Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do CONCULT será substituído por outro representante da mesma bancada: Poder Público ou Sociedade Civil.
§ 4º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo Presidente dentre os membros representativos da mesma bancada, para conclusão do mandato.
§ 5º Ao Presidente do CONCULT caberá, juntamente com os demais membros o voto de quantidade e, nas votações que resultarem em empate, o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 8º A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA disponibilizará os recursos para instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, propiciando, se necessário, os meios para a eleição dos membros representantes.
Art. 9º A estrutura, competência, reuniões e funcionamento da organização interna do CONCULT serão definidas pelo seu Regimento Interno.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de março de 2008.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |