DECRETO Nº 9537 – de 13 de maio de 2008.
Regulamenta o Curso de Formação de Guardas Municipais do Município de Juiz de Fora-CFGM JF, que constitui a 5ª etapa do Concurso Público para a classe de Guarda Municipal, estabelecendo as diretrizes para o mesmo.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 86, inciso VI da Lei Orgânica do Município, no art. 7º, inciso V e parágrafos da Lei nº 11.206/2006, que dispõe sobre a estruturação organizacional da Guarda Municipal de Juiz de Fora,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Curso de Formação de Guardas Municipais de Juiz de Fora -CFGM JF, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.206/06.
Art. 2º O Curso de Formação de Guardas Municipais de Juiz de Fora-CFGM JF se destina aos candidatos aprovados até a 4ª fase, inclusive, do Concurso Público para a classe de Guarda Municipal.
Art. 3º O Curso de Formação de Guardas Municipais de Juiz de Fora-CFGM JF é um processo formativo que tem por finalidade, o incentivo, desenvolvimento e aprimoramento da aprendizagem dos futuros guardas, buscando sua mais abrangente e perfeita formação técnico-profissional.
§ 1º O Curso de Formação de Guardas Municipais de Juiz de Fora-CFGM JF consiste num treinamento composto por um conjunto de atividades e experiências, aliado às estratégias didáticas, que permitem ao candidato vivenciar situações que provoquem as mudanças desejadas, bem como adquirir e desenvolver competências relacionadas com a missão constitucional de Guarda Municipal.
§ 2º O Curso de Formação de Guardas Municipais de Juiz de Fora-CFGM JF, inspirado nos preceitos constitucionais e ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o desenvolvimento e o preparo do candidato para o exercício da profissão, tendo como parâmetros os fundamentos da convivência comunitária, direitos humanos, disciplina e hierarquia.
Art. 4º O Currículo do CFGM JF é composto pela soma das atividades de ensino e aprendizagem e experiências vivenciadas pelos discentes sob a coordenação de instituição com comprovada experiência no segmento e obedecerá a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública–MJ, com as necessárias modificações, visando adequação às necessidades locais.
Parágrafo único. A Matriz Curricular visa proporcionar aos candidatos instrumentos através dos quais, de maneira autônoma, consigam refletir criticamente sobre o Sistema de Segurança Pública e empreender ações que colaborem com eficácia no Sistema de Defesa Social da cidade de Juiz de Fora.
Art. 5º São adotados os seguintes documentos, a partir do início do curso:
I - planos de Curso e Programas de Disciplinas;
II - controle das aulas ministradas;
III - registro das atividades extra classe;
IV - quadro geral de controle de notas e classificação dos discentes por curso;
V - calendário geral de atividades, horários e quadros de trabalho;
VI - pasta de cada docente, com currículos, cópias de diplomas e certificados e registros da vida acadêmica;
VII - pasta de cada discente, com ficha de alterações, número de aulas perdidas, dispensas, notas, resultados finais, anotações disciplinares diversas, grau de escolaridade e outros dados relevantes vinculados à administração escolar;
VIII - quadro de distribuição de carga-horária;
IX - controle dos discentes incluídos mediante decisão judicial.
§ 1º Os documentos contidos no caput poderão estar insertos em sistemas informatizados de controle de ensino.
§ 2º O prazo para recursos referentes ao processo de ensino e aprendizagem será de dois dias úteis contados a partir do conhecimento do ato.
Art. 6º O curso será ministrado diariamente, em período integral, podendo, inclusive, a critério da Coordenação, ser ministrado aos sábados, domingos e feriados, visando o integral cumprimento da carga-horária.
Parágrafo único. O dia letivo será composto por até 12 (doze) horas-aula, de cinqüenta minutos cada.
Art. 7º Toda a atividade escolar programada será acompanhada pelos professores e pelo coordenador do CFGM JF, vedado o emprego dos discentes em atividades desvinculadas do currículo.
Art. 8º Será considerada atividade escolar para efeito de freqüência aquela programada pela Coordenação do Curso com previsão de hora-aula definida.
Art. 9º A freqüência a todas as atividades escolares é obrigatória, tendo o discente a obrigação de participar de todas as atividades em que estiver matriculado, designado ou inscrito sendo sua ausência considerada falta.
Art. 10. Somente o Coordenador do Curso, em caso de urgência e comprovada necessidade, poderá dispensar o discente de qualquer atividade escolar.
Art. 11. O discente que não obtiver a freqüência mínima exigida no CFGM JF, que é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga-horária de cada disciplina constante do respectivo quadro curricular, será automaticamente eliminado da 5ª e última fase do Concurso Público para a classe de Guarda Municipal.
Art. 12. O discente incluído em curso após seu início por ato da Prefeitura de Juiz de Fora ou mediante expedição de medida judicial terá sua freqüência contada a partir de sua apresentação ou matrícula.
Art. 13. O processo de avaliação do CFGM JF é holístico, permanente, integral e sistemático, embasado em metodologia de cunho qualitativo e quantitativo, que visa mensurar o desenvolvimento das suas atividades educacionais, tendo em vista o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 14. A avaliação do discente é um processo que abrange a mensuração dos aspectos morais, institucionais, sociais, físicos e cognitivos e tem como finalidades:
I - mensurar o alcance dos objetivos educacionais do treinamento, a partir da verificação da aquisição das competências necessárias ao exercício do cargo;
II - verificar a necessidade de correções de natureza pedagógica no processo de ensino e aprendizagem;
III - identificar desvios de natureza moral e subsidiar a criação e adoção de medidas para saná-los;
IV - verificar o nível de engajamento para com a cultura institucional da Prefeitura de Juiz de Fora;
V - a avaliação dos aspectos morais, institucionais e sociais será procedida na forma das normas vigentes;
VI - a avaliação do aspecto físico será procedida conforme normas deste regulamento e as estabelecidas para o corpo discente;
VII - a avaliação do aspecto cognitivo será procedida na forma de avaliação da aprendizagem.
Art. 15. Na avaliação do processo de ensino e aprendizagem, serão atribuídas notas de zero a dez pontos e conceitos de acordo com o programa de cada disciplina.
Art. 16. De acordo com a carga-horária das disciplinas, serão definidos o número de provas escritas ou práticas, bem como seus respectivos valores:
I - em disciplinas com carga-horária de até 16 horas-aula, será aplicada uma prova, com duração de uma hora-aula;
II - em disciplinas com carga-horária entre 16 e 30 horas-aula, será aplicada uma prova, com duração de duas horas-aula;
III - em disciplinas com carga-horária acima de 30 horas-aula, será aplicada uma prova, com duração de duas horas-aula, disponibilizada das horas destinadas a avaliação.
§ 1º Os discentes dos diversos cursos poderão ser submetidos, no máximo, a duas provas por dia, com exceção das práticas.
§ 2º As disciplinas práticas serão avaliadas da seguinte forma:
I - Educação Física: avaliação de acordo com o exigido na prova de aptidão física do Concurso Público para a classe de Guarda Municipal, com indicação de “aprovado” ou “reprovado”;
II - Ordem Unida: prova prática, com os principais movimentos e comandos, com indicação de “aprovado” ou “reprovado”, de acordo com o percentual de erros e acertos do candidato;
III - Defesa Pessoal: prova prática com indicação de “aprovado” ou “reprovado”, de acordo com o percentual de erros e acertos do candidato;
IV - Emprego de Equipamentos Letais e não Letais: de acordo com a matriz curricular, com indicação de “aprovado” ou “reprovado”, de acordo com o percentual de erros e acertos do candidato.
Art. 17. Será considerado aprovado no curso o discente que, ao final do período letivo, obtiver:
I - conceito aprovado nas disciplinas práticas e sessenta por cento de aproveitamento, no mínimo, nas avaliações de cada disciplina;
II - freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina.
Art. 18. O discente que faltar a qualquer avaliação escrita ou prática, por motivo justificado, poderá realizá-la em segunda chamada, mediante requerimento.
Parágrafo único. O pedido de avaliação em segunda chamada deve ser apresentado dentro do prazo de dois dias úteis, contados após cessado o motivo que impediu o comparecimento à primeira chamada.
Art. 19. O discente que faltar à avaliação em segunda chamada, sem motivo justificado, receberá a nota zero e será submetido à avaliação especial.
Art. 20. A avaliação em segunda chamada deverá ser aplicada até cinco dias após o recebimento do requerimento pela administração do CFGM JF, desde que deferido.
Parágrafo único. Caso o discente não consiga o aproveitamento na avaliação em segunda chamada, ou não possa realizá-la, terá direito à realização da avaliação especial, que deverá ser-lhe aplicada, no mínimo, cinco dias depois da realização da avaliação anterior.
Art. 21. Será considerado em avaliação especial o discente que, tendo obtido a freqüência regulamentar, não alcançar a nota mínima para aprovação em primeira chamada na disciplina, ou seja, não atingir o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos pontos, ou não realizar a avaliação em segunda chamada, ou nesta não conseguir o necessário aproveitamento.
Parágrafo único. O discente poderá ficar em, no máximo, três verificações especiais. Caso ultrapasse esta quantidade, será considerado reprovado no Curso, bem como desclassificado do Concurso Público para a classe de Guarda Municipal.
Art. 22. O valor da avaliação especial será de dez pontos. Na avaliação especial, os pontos já obtidos pelo discente na avaliação anterior serão desconsiderados tendo o discente que atingir o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos pontos para aprovação.
Parágrafo único. Para efeito de registro da nota final do discente aprovado em verificação especial, será considerado o valor mínimo necessário para aprovação, ou seja, seis pontos, ainda que a nota da verificação especial tenha sido superior.
Art. 23. A avaliação especial durante o curso da atividade de ensino será realizada entre cinco e dez dias após a divulgação do resultado final da disciplina.
Art. 24. O discente que, sem motivo justificado, deixar de freqüentar normalmente as atividades escolares será considerado faltoso e terá sua infreqüência computada, para fins de desligamento do curso.
Parágrafo único. Após consolidação das faltas, atingindo o percentual definido neste regulamento, o candidato será considerado reprovado no curso, bem como desclassificado do Concurso Público para a classe de Guarda Municipal.
Art. 25. Será eliminado do CFGM JF e do Concurso Público para a classe de Guarda Municipal o discente que:
I - for reprovado no CFGM JF, nos termos do art. 17 e/ou parágrafo único do art. 21;
II - não puder concluir o curso no prazo de sua duração;
III - tenha se envolvido, antes do seu ingresso no CFGM JF, em fatos que o comprometam moral ou profissionalmente.
§ 1º Será considerado reprovado o discente que, tendo obtido a freqüência regulamentar, não alcançar a nota mínima para aprovação em qualquer uma das disciplinas.
§ 2º A apresentação de recurso administrativo contra o desligamento do CFGM JF não tem efeito suspensivo.
§ 3º Nos casos insertos no item II, o Secretário de Administração e Recursos Humanos poderá garantir a matrícula do discente em outro CFGM JF, enquanto não ocorrer a homologação total do respectivo concurso público.
Art. 26. O Colegiado é um órgão de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos referentes a questões regimentais do ensino e integram o CFGM JF.
Parágrafo único. As funções deliberativas serão exercidas para a solução de problemas não definidos neste regulamento.
Art. 27. O Colegiado tem por finalidade analisar, avaliar, emitir parecer e decidir sobre questões relativas ao corpo discente e ao processo de ensino e aprendizagem.
§ 1º Nos casos de reprovação ou desligamento por falta de aproveitamento escolar, serão assegurados ao discente o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O Colegiado será presidido pelo Coordenador do CFGM JF e será composto por pessoas designadas pela Instituição responsável pela coordenação do mesmo, diretamente envolvidas com o processo de formação do CFGM JF.
Art. 28. As decisões do Colegiado serão submetidas à apreciação da Instituição responsável pela coordenação do CFGM JF.
Art. 29. Os atos de desligamento de curso serão submetidos à apreciação do Secretário de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 30. Os casos omissos relativos a este processo seletivo serão julgados pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Juiz de Fora, ouvindo-se a Instituição responsável pela coordenação do CFGM JF.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de 2008.
Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de maio de 2008.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |