Norma:Lei 11635 / 2008
Data:17/07/2008
Ementa:Acrescenta dispositivos e renumera o Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.410/2003, que regulamenta o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
Processo:06402/1990 vol. 03
Publicação:Tribuna de Minas em 18/07/2008 página 12


LEI Nº 11.635 – de 17 de julho de 2008.


Acrescenta dispositivos e renumera o Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.410/2003, que regulamenta o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.

Projeto nº 016, de autoria da Vereadora Rose França.


Art. 1º O art. 12 da Lei nº 10.410/2003 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, com a renumeração do seu Parágrafo único:

“Art. 12. Omissis

§ lº Omissis

§ 2º Os promotores dos eventos ao ar livre ou em recintos fechados, públicos ou privados, deverão providenciar a reserva de vagas para estacionamento de veículos que transportem deficientes físicos, as quais deverão estar no local mais próximo possível da entrada.

§ 3º Fica vedada a expedição de alvarás para a realização de quaisquer eventos sem que antes os promotores demonstrem o cumprimento às exigências deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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