Norma:Lei 11636 / 2008
Data:17/07/2008
Ementa:Dispõe sobre o licenciamento de projetos de edificações condicionado à instalação de hidrômetros por unidade.
Processo:13952/2008 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 18/07/2008 página 12


LEI Nº 11.636 – de 17 de julho de 2008.


Dispõe sobre o licenciamento de projetos de edificações condicionado à instalação de hidrômetros por unidade.

Projeto nº 110/2006 de autoria do Vereador Rodrigo Mattos.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A aprovação e a concessão de licenças para projetos de edificações de uso residencial, comercial ou misto ficam condicionadas à instalação de um hidrômetro por unidade a ser construída.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por edificação de uso misto aquela que combina uso residencial e comercial.

§ 2º Deverá constar dos referidos projetos a previsão para a instalação de todos os hidrômetros relativos às unidades construídas em local único e de fácil acesso ao técnico responsável pela leitura de suas medições.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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