Norma:Lei 11668 / 2008
Data:22/09/2008
Ementa:Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.656, de 23 de janeiro de 2004, que assegura matrícula para portadores de deficiência locomotora na Escola Pública Municipal mais próxima de sua residência.
Processo:00314/2004 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 23/09/2008 página 10


LEI Nº 11.668 – de 22 de setembro de 2008.


Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.656, de 23 de janeiro de 2004, que assegura matrícula para portadores de deficiência locomotora na Escola Pública Municipal mais próxima de sua residência.

Proj. nº 015 de autoria da Vereadora Rose França.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.656, de 23 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º Omissis.
Parágrafo único. Estando sob tratamento médico e desde que devidamente comprovado, os alunos portadores de deficiência locomotora poderão realizar suas matrículas em qualquer escola da rede pública municipal que for mais conveniente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de setembro de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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