DECRETO Nº 9674 – de 05 de novembro de 2008.
Altera dispositivos do Decreto nº 9117, de 01/02/2007 e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos art. 86, VI, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam inseridos o inciso IV e o § 3º, no art. 200, do Decreto nº 9117, de 01/02/2007:
“Art. 200. Omissis.
...
I - Omissis
...
§ 3º Na hipótese de haver publicidade de produtos ou serviços correlatos com a atividade principal do estabelecimento, a mesma deverá estar contida no espaço permitido para a instalação do letreiro.”
...
IV - Os letreiros de identificação dos estabelecimentos, quando instalados perpendicular ou paralelamente à fachada do próprio local onde a atividade é exercida, podem conter as seguintes informações: nome do estabelecimento, patrocinador, marca ou logotipo, atividade principal, endereço e telefone.
Art. 2º O art. 218, do Decreto nº 9117, de 01/02/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218. Os veículos de divulgação de publicidade, do tipo letreiro, instalados na fachada de estabelecimentos deverão obedecer as seguintes especificações, exceto no que se refere aos imóveis tombados, que têm legislação e regulamentação própria:
§ 1º Quando perpendicular à fachada de estabelecimento:
I - deverá ser fixado na parede da fachada ou nas marquises junto à fachada sendo vedada a instalação sobre as marquises;
II - A projeção horizontal máxima de engenho de publicidade será de 2/3 (dois terços) da largura da marquise, a partir do alinhamento da fachada;
III - Na inexistência de marquise adotar-se-á a projeção máxima de 2/3 (dois terços) da largura do passeio até o valor máximo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), medida a partir do alinhamento da fachada, e altura máxima de instalação de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), em relação à soleira de entrada do imóvel;
IV - Quando a via pública for dotada da pavimentação do tipo “calçadão”, a projeção máxima admitida será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), medida a partir do alinhamento da fachada;
V - Permitir altura livre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), medida a partir da soleira de entrada do imóvel e a base do veículo de divulgação e ainda possuir largura máxima de 20cm (vinte centímetros);
VI - No interior das galerias públicas ou privadas não será permitida a existência de engenhos publicitários instalados perpendicularmente às fachadas dos estabelecimentos.
§ 2º Quando paralelo à fachada de estabelecimento:
I - Será permitida a utilização de toda a fachada frontal do estabelecimento para afixação de letreiro sob ou sobre a marquise, caso existente;
II - Quando instalado sob a marquise deverá permitir altura livre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), medida a partir da soleira de entrada do imóvel e a base do veículo de divulgação, sendo permitida a projeção máxima de 20 cm (vinte centímetros) em relação à fachada;
III - Quando instalado sobre a marquise a altura máxima do veículo de divulgação será de 1,0m (um metro) medido a partir do nível da marquise sendo vedada a projeção sobre o passeio ou pista de rolamento das vias;
IV - Na inexistência de marquise será adotada a altura máxima de instalação de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), medida a partir da soleira de entrada do imóvel;
V - Será permitida a instalação de veículos de divulgação no vão das portas dos estabelecimentos desde que obedeçam ao seguinte:
a) estejam encaixados no respectivo vão, faceando a parte inferior das vigas, sem se projetar além do alinhamento da fachada;
b) possuam altura máxima de 50cm (cinqüenta centímetros);
c) a distância da base do engenho de divulgação para a soleira deverá manter um espaço livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
VI - Quando localizarem no interior de galerias, públicas ou privadas, os letreiros somente serão instalados nas fachadas respectivas e deverão estar afixados paralelamente à estas, devendo possuir projeção horizontal máxima de 20cm (vinte centímetros), medidos em relação ao alinhamento da fachada, sendo vedada a afixação de engenhos publicitários no teto.”
Art. 3º Somente será permitida a instalação de letreiros nos estabelecimentos localizados no pavimento térreo das edificações.
Parágrafo único. Na hipótese de um ou mais estabelecimentos localizarem-se acima do pavimento térreo, não será permitida a instalação de letreiros no exterior do edifício.
Art. 4º Quando o estabelecimento localizar-se em prédio dotado de afastamento frontal, previsto para o local, será admitido a instalação de totem com área máxima de 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), observando-se a altura máxima de 2,00m (dois metros) por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura, desde que a altura mínima seja de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único. Instalado o totem não será permitida a instalação ou colocação de outro veículo de divulgação no estabelecimento.
Art. 5º Nos toldos, regularmente licenciados, será permita a exposição de publicidade somente nas bambinelas ou testeiras quando limitar-se ao nome, telefone, logomarca e/ou atividade principal do estabelecimento, e desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) da área do toldo.
Art. 6º Serão responsáveis pela conservação e segurança dos letreiros:
I - A pessoa física ou jurídica responsável pela confecção e instalação de letreiro, no prazo de 01 (um) ano, após a emissão da nota fiscal do serviço executado, e após tal período enquanto durar o contrato de manutenção preventiva caso firmado;
II - o estabelecimento titular do letreiro nos demais casos.
Parágrafo único. Em caso de sinistro ocorrido por falta de conservação, manutenção ou vício de instalação do engenho de publicidade, o responsável incorrerá em infração considerada grave conforme disciplina o Decreto nº 9117, de 01/02/2007, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º O requerimento para obtenção da devida licença para instalação do veículo de divulgação do tipo letreiro ou totem será instruído com:
I - cópia do Alvará de Localização;
II - croquis detalhado constando:
a) fotos com as medidas da fachada e largura do passeio e marquise, se esta existir;
b) altura de instalação do letreiro;
c) informação precisa quando a testada do estabelecimento localizar-se em passeios do tipo “calçadão”;
d) dimensões do letreiro constando o local de instalação;
e) material utilizado na confecção do letreiro.
III - autorização expressa do condomínio ou dos proprietários dos demais imóveis do mesmo prédio onde se localiza o estabelecimento, se for o caso;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA-MG para os letreiros com área superior a 4,00m² (quatro metros quadrados).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de novembro de 2008.
a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |