Norma: | Decreto do Executivo 09698 / 2008 | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 27/11/2008 | ||||||||
Ementa: | Fixa parâmetros para enquadramento de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 07681/1978 vol. 14 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 28/11/2008 página 12 | ||||||||
Anexos: |
|
||||||||
DECRETO Nº 9698 – de 27 de novembro de 2008. Fixa parâmetros para enquadramento de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Capítulo I, Seção VI, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.500, de 20 de dezembro de 2007, em seu art. 12, incisos II e III e inciso IV, alíneas “f” e “h”, DECRETA: Art. 1º É fixado em R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) o limite mínimo de Valor Adicionado Fiscal (VAF), anual, para o fim de enquadramento de empresas comerciais e/ou industriais na condição de fonte retentora do ISSQN. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, são enquadradas na condição de fonte retentora do ISSQN as empresas abaixo relacionadas: Denominação Base do CNPJ VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A 42.416.651 ARCELORMITTAL BRASIL S/A 17.469.701 ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A 17.153.081 BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. 21.551.379 SUPERMERCADO BAHAMAS LTDA. 17.745.613 Art. 2º É fixado em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) o limite mínimo de receita bruta anual para o fim de enquadramento de tomadores, exclusivamente prestadores de serviços, na condição de fonte retentora do ISSQN. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, é enquadrado na condição de fonte retentora do ISSQN – o tomador abaixo indicado: Denominação Base do CNPJ BRASILCENTER COMUNICACÕES LTDA. 02.917.443 Art. 3º É fixado em 800 (oitocentos) o número mínimo de cooperados/associados para fins de enquadramento de cooperativas de trabalho médico na condição de fonte retentora do ISSQN. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, é enquadrada na condição de fonte retentora do ISSQN a cooperativa de trabalho médico abaixo indicada: Denominação Base do CNPJ UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. 17.689.407 Art. 4º É fixado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) o valor mínimo do capital social para fins de enquadramento dos estabelecimentos hospitalares, em atividade, na condição de fonte retentora do ISSQN. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, são enquadrados na condição de fonte retentora do ISSQN os estabelecimentos hospitalares abaixo relacionados: Denominação Base do CNPJ SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA 21.575.709 HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA. 17.268.871 INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIAS DE JUIZ DE FORA 25.415.993 HOSPITAL DOUTOR JOÃO FELÍCIO LTDA. 21.561.543 Art. 5º Deverão ser observadas nas operações de prestação/contratação de serviços, que implicarem retenção do ISSQN na fonte, as seguintes disposições: I - o enquadramento a que se referem os artigos anteriores será válido pelo período de 1º de janeiro à 31 de dezembro de 2009; II - o enquadramento na condição de retentor ISSQN refere-se à pessoa jurídica ou equiparada, considerando todos os seus estabelecimentos; III - na hipótese de surgimento de novos estabelecimentos de uma mesma fonte retentora durante o exercício de 2009, tais estabelecimentos estarão, automaticamente, enquadrados na condição de fonte retentora do ISSQN. Art. 6º As empresas enquadradas na condição de retentoras do ISSQN para o exercício de 2009, na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003 e de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, estão relacionadas no Anexo Único deste Decreto. Art. 7º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte deverá ser recolhido mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 012/04-DRCI, de 14 de maio de 2004. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de novembro de 2008. a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO Denominação Base do CNPJ AGÊNCIA DE GESTÃO AMBIENTAL DE JUI Z DE FORA – AGENDAJF 06.093.805 AGÊNCIA DE GESTÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA – GETTRANJF 07.274.342 AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE JUIZ DE FORA – PROCONJF 07.040.601 ARCELORMITTAL BRASIL S/A 17.469.701 ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO – AMAC 20.439.311 BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA 21.551.379 BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA. 02.917.443 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 CEMIG DISTRIBUICAO S/A 06.981.180 CEMIG GERERACAO E TRANSMISSAO S/A 06.981.176 COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL – CESAMA 21.572.243 DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. 59.104.273 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – DEMLURB 20.430.120 EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO – EMPAV 17.783.044 EMPRESA REGIONAL DE HABITAÇÃO DE JUIZ DE FORA – EMCASA 23.871.429 ESDEVA INDÚSTRIA GRAFICA S/A 17.153.081 FUNDAÇÃO CULTURAL ALFREDO FERREIRA LAGE – FUNALFA 20.429.437 FUNDAÇÃO MUSEU MARIANO PROCÓPIO – MAPRO 07.768.170 HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA. 17.268.871 HOSPITAL DOUTOR JOAO FELICIO LTDA. 21.561.543 INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIAS DE JUIZ DE FORA 25.415.993 MRS LOGISTICA S/A 01.417.222 MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA (Administração Direta) 18.338.178 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA 21.575.709 SUPERMERCADO BAHAMAS LTDA. 17.745.613 UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 17.689.407 UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA 21.195.755 VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A 42.416.651 | |||||||||
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||