Norma:Lei 11710 / 2008
Data:03/12/2008
Ementa:Institui o Programa Juiz de Fora de Qualidade e Produtividade em Obras Públicas – PQPOP/JF.
Processo:00381/2002 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 05/12/2008 página 12


LEI Nº 11.710 – de 03 de dezembro de 2008.


Institui o Programa Juiz de Fora de Qualidade e Produtividade em Obras Públicas – PQPOP/JF.

Mens. nº 3710, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, o Programa Juiz de Fora de Qualidade e Produtividade em Obras Públicas – PQPOP/JF.

Parágrafo único. O PQPOP/JF tem os seguintes objetivos gerais:

I - melhorar a qualidade dos materiais, componentes, sistemas construtivos, projetos e obras nos empreendimentos da Prefeitura de Juiz de Fora, induzindo, através de seu poder de compra e contratação, o desenvolvimento de programas de treinamento da mão-de-obra e a implantação de processos de qualificação e certificação de serviços, projetos e obras;

II - otimizar o dispêndio de recursos humanos, materiais e de insumos naturais e energéticos nos empreendimentos promovidos pela Prefeitura de Juiz de Fora;

III - celebrar, com entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, convênios e acordos que possibilitem e incrementem o desenvolvimento do Programa; e

IV - aprimorar os processos de planejamento, licitação, contratação, administração de contratos, fiscalização de obras, recebimento de projetos, obras e serviços, manutenção e conservação de obras na fase de uso, levados a efeito no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2º O Município de Juiz de Fora, através dos órgãos de sua Administração Direta e Indireta, fará inserir nos editais de licitação de obras, projetos e serviços de engenharia, exigências relativas à demonstração da qualidade de produtos e serviços, conforme as metas e prazos estabelecidos em acordos setoriais a serem firmados, relacionados ao PQPOP/JF.

Art. 3º A implementação das ações e metas estabelecidas nos acordos setoriais firmado no âmbito do PQPOP/JF deverão considerar o prazo máximo de 24 meses.

Art. 4º O poder executivo municipal regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 11.097, de 04 de abril de 2006.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de dezembro de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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