Norma:Decreto do Executivo 09712 / 2008
Data:10/12/2008
Ementa:Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 27 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995.
Processo:03522/1995 vol. 04
Publicação:Tribuna de Minas em 11/12/2008 página 10


DECRETO Nº 9712 – de 10 de dezembro de 2008.


Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 27 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição ao que lhe confere o disposto no art. 86, inciso VI, da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º O instituto da reversão de que trata o art. 27 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, fica regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A reversão dar-se-á quando cessada a invalidez, comprovada através de laudo elaborado por junta médica, que ateste a insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor.

§ 1º O requerimento de reversão interposto junto à Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH terá tramitação em processo próprio, a ser formulado pelo setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões de cada órgão da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, que deverá ser submetido ao conhecimento do Secretário da SARH.

§ 2º Após tomar ciência dos seus termos o Secretário de Administração e Recursos Humanos encaminhará o processo para o Chefe do Departamento de Ambiência Organizacional – DAMOR/SSP/SARH, que designará os membros que comporão a junta médica, bem como encaminhará o servidor para uma avaliação psicosocial no próprio Departamento, que subsidiará a análise conclusiva.

§ 3º A junta médica oficial será composta por 03 (três) médicos, efetivos e estáveis, com a participação de um especialista na patologia que gerou a aposentadoria do servidor.

§ 4º Na inexistência de especialista lotado no DAMOR/SSP/SARH de que trata o parágrafo anterior, caberá à Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental – SSSDA a indicação de um profissional da área para compor junta médica.

§ 5º De posse do requerimento de reversão o DAMOR/SSP/SARH expedirá convocação para que o interessado compareça na data e hora marcadas, para fins de realização do exame pericial.

§ 6º Havendo necessidade, poderão ser requeridos exames complementares pela junta médica do DAMOR/SSP/SARH.

§ 7º Após a realização dos procedimentos constantes nos §§ 5º e 6º, a junta médica designada terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir o laudo conclusivo, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, se comprovada a complexibilidade da matéria ou, ainda, pendente determinada informação.

§ 8º O laudo médico conclusivo será composto das seguintes partes indispensáveis:

I - Histórico: relato detalhado de toda a evolução clínica do aposentado, referente ao período compreendido entre os afastamentos que culminaram com a aposentadoria do servidor, que subsidiará a emissão do laudo médico conclusivo;

II - Parecer psicosocial;

III - Parecer técnico: análise técnica das condições e motivos que ensejaram o desaparecimento das causas da aposentadoria;

IV - Conclusão: a partir dos dados coletados pronunciar-se-á a junta médica, conclusivamente, quanto à possibilidade do reingresso do aposentado ao serviço público.

§ 9º Emitido o laudo, a junta médica o submeterá ao conhecimento do Chefe do DAMOR/SSP/SARH, que por sua vez, o encaminhará ao Secretário de Administração e Recursos Humanos para providências cabíveis.

Art. 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando aquele houver sido reorganizado ou transformado.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo em que se deu a aposentadoria, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.

Art. 4º Compete ao Prefeito ou à autoridade por ele delegada:

I - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município;

II - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão, de acordo com a especificidade de cada órgão ou entidade.

III - oficializar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através do setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões de cada órgão da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 5º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades do órgão.

Art. 6º São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.

Art. 7º Aos atuais pedidos de reversão, aplicam-se as disposições do presente regulamento.

Art. 8º Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de dezembro de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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