Regulamenta a Lei nº 11.662, de 18 de setembro de 2008, que proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouro público que induz à contratação de empréstimos financeiros e à aquisição de cartão de crédito.
Processo:
15437/2008 vol. 01
Publicação:
Diário Regional em 06/03/2009 página 04
DECRETO Nº 9794 – de 05 de março de 2009.
Regulamenta a Lei nº 11.662, de 18 de setembro de 2008, que proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouro público que induz à contratação de empréstimos financeiros e à aquisição de cartão de crédito.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 11.662 de 18 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto Regulamentador dá aplicabilidade aos dispositivos da Lei nº 11.662 de 18 de setembro de 2008, que proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouro público que induz à contratação de empréstimos financeiros e à aquisição de cartão de crédito.
Art. 2º Entende-se por assédio pessoal, para os efeitos da Lei sob regulamentação, o fato do representante da empresa não autorizada abordar o transeunte em logradouro público com vistas a induzi-lo à contratação de empréstimos financeiros e à aquisição de cartão de crédito, independentemente de conduzi-lo às dependências da empresa.
Parágrafo único. A constatação fiscal relativa à infringência à proibição prevista no art. 1º da Lei deverá ser embasada em quaisquer meios legais de prova, considerando inclusive a fé pública do agente fiscalizador.
Art. 3º A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) será atualizada anualmente pelos mesmos índices de correção aplicados às multas previstas no Código de Posturas do Município.
§1º O termo inicial da multa diária será o dia da lavratura do auto de infração e o termo final quando cessar completamente a infração.
§2º A apuração do valor da multa e a expedição do respectivo DAM dar-se-á no julgamento do auto de infração em primeira instância e, novamente, com periodicidade mensal, até que cesse completamente a infração, independentemente de pagamentos anteriores.
§3º No caso de o infrator cessar completamente a atividade e retomá-la posteriormente, com dissolução de continuidade, dever-se-á desenvolver nova ação fiscal.
Art. 4º Para os fins de fiscalização, procedimentos e aplicação da penalidade, aplicar-se- á o disposto no Título VI da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 (Código de Posturas do Município) e no Decreto nº 9117, de 01 de fevereiro de 2007 (Decreto Regulamentador), no que estes não contrariarem a Lei nº 11.662, de 18 de setembro de 2008.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de março de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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