Regulamenta o art. 129, inciso XII, da Lei nº 8710/95.
Publicação:
Diário Regional em 31/03/2009 página 04
DECRETO Nº 9820 – de 30 de março de 2009.
Regulamenta o art. 129, inciso XII, da Lei nº 8710/95.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, considerando o disposto no inciso VI, do art. 86, da Lei Orgânica Municipal, e o disposto no art. 129, inciso XII, da Lei nº 8710/95,
DECRETA:
Art. 1º A proibição de praticar comércio de compra e venda de bens e serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente, constante do inciso XII, do art. 129, da Lei nº 8710/95, abrange a prática de toda e qualquer atividade comercial, tais como compra, venda, prestação de serviços, inclusive a distribuição de panfletos, folders, etc.
§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo abrange toda e qualquer pessoa, servidor ou não, ainda que após o expediente, ou nos intervalos intrajornada, para descanso e alimentação.
§ 2º A proibição abrange a prática de atividades comerciais não só internamente, no recinto das repartições públicas municipais, mas também externamente, nas suas adjacências, como acessos, pátios, estacionamentos, halls, corredores, etc.
Art. 2º Ficará sujeito a Processo Administrativo Disciplinar o servidor, de qualquer categoria ou classificação funcional, da Administração Direta do Município, e de suas Autarquias e Fundações, que descumprir a presente determinação.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento da determinação aqui constante, será de responsabilidade dos Secretários, no âmbito das respectivas secretarias, e dos titulares das autarquias e fundações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de março de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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