Norma:Lei 11765 / 2009
Data:14/05/2009
Ementa:Estabelece valor para os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV – pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora.
Processo:03312/2009 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 15/05/2009 página 04
Vides:
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1 Lei 13916 de 02/08/2019 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 11.765 – de 14 de maio de 2009.


Estabelece valor para os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV – pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora.

Mens. nº 3733, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal, a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV – pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, aqueles cujo montante, depois de atualizado e especificado, por beneficiário, for igual ou inferior a quinze salários mínimos.

§ 1º Os débitos judiciais cujos valores se enquadrem no caput deste artigo serão pagos mediante requisição do próprio Juízo da Execução.

§ 2º O credor da importância superior ao montante estabelecido no caput deste artigo poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV, desde que renuncie expressamente, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente.

Art. 2º Os valores superiores ao limite previsto no artigo anterior continuarão a ser pagos por meio de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 87 do ADCT, aplicando-se os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de maio de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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