DECRETO Nº 9914 – de 03 de julho de 2009.
Dispõe sobre a utilização de Cartão Corporativo pelos órgãos da Administração Direta do Município, suas Autarquias e Fundações, para pagamento de despesas realizadas por meio de adiantamento.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, e considerando as normas que disciplinam a realização de despesas pelo regime de adiantamento,
DECRETA:
Art. 1º A utilização do Cartão Corporativo pelos órgãos da Administração Direta do Município, bem como por suas Autarquias e Fundações, para realização de despesas pelo regime de adiantamento, nos termos da legislação pertinente, é regulada pelo disposto no presente Decreto.
Parágrafo único. O Cartão Corporativo é instrumento de pagamento, emitido em nome da Unidade Gestora e dos órgãos da Administração Autárquica e Fundacional, operacionalizado por Instituição Financeira que disponha desse produto, observada para a contratação, a disciplina legal que regula a matéria.
Art. 2º As Unidades Gestoras da Administração Direta e dos órgãos da Administração Autárquica e Fundacional, para que possam utilizar-se do Cartão Corporativo para a realização de despesas pelo regime de adiantamento, deverão anuir ao ajuste firmado entre o Município e a Instituição Financeira contratada, na forma do artigo anterior, mediante formalização de proposta de adesão que compreende:
I - preenchimento e assinatura pelos titulares das unidades e órgãos mencionados no caput deste artigo de formulário próprio contendo a proposta de adesão, conforme modelo disponibilizado pela Instituição Financeira;
II - abertura de processo administrativo específico para cada Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato e da proposta de adesão;
III - indicação dos portadores do Cartão Corporativo das respectivas Unidades Gestoras;
IV - indicação do limite de recursos a serem disponibilizados para a Unidade Gestora, bem como o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
V - assunção de inteira responsabilidade dos titulares das Unidades Gestoras pelo cumprimento das regras contratáveis e demais instruções relativas ao uso dos cartões, pela definição e controle dos limites de utilização e pelo pagamento das despesas decorrentes.
§ 1º Formalizada a adesão para utilização do Cartão Corporativo, o pagamento de despesas pelo regime de adiantamento se fará, obrigatoriamente, por intermédio desse instrumento, enquanto vigente o contrato firmado pelo Município com a instituição financeira que houver disponibilizado referido produto.
§ 2º O somatório dos limites estabelecidos para os portadores de Cartão Corporativo não poderá ultrapassar o limite dos recursos disponibilizados para a respectiva Unidade Gestora.
§ 3º As alterações nos limites dos recursos estabelecidos para as Unidades Gestoras deverão ser solicitadas à Instituição Financeira, por intermédio de sua agência de relacionamento, de maneira expressa e formal.
Art. 3º Quando for utilizado o Cartão Corporativo para a realização de despesas pelo regime de adiantamento, a disponibilização dos recursos respectivos será efetuada mediante prévio aporte financeiro na conta “Fundo de Pagamento” do mencionado Cartão, obedecidos os limites estabelecidos para cada portador e respectiva Unidade Gestora.
§ 1º Entende-se como conta “Fundo de Pagamento”, para fins deste regulamento, a conta corrente aberta pelas Unidades Gestoras para gestão financeira do Cartão Corporativo.
§ 2º É vedada a realização de despesas mediante utilização do Cartão Corporativo, quando não houver saldo suficiente na conta “Fundo de Pagamento”.
Art. 4º O Cartão Corporativo é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado e ficará restrito às transações decorrentes de compras de materiais e de serviços, bem como de saques em moeda corrente, quando for o caso, para atendimento de despesas a serem custeadas com recursos provenientes de adiantamentos, vedada sua utilização em finalidade diversa.
§ 1º O pagamento das despesas previstas neste artigo poderá ser realizado mediante sistema de “saques”, exclusivamente nos terminais de auto-atendimento ou agência da Instituição Financeira contratada, observados as condições e os limites fixados em normas específicas expedidas pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF).
§ 2º A realização de operações de saques, em desacordo com o disposto no parágrafo anterior, estará sujeita à cobrança de taxas pelos respectivos serviços, ficando o ressarcimento destes valores a cargo do portador do cartão.
Art. 5º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa em função do pagamento por meio do Cartão Corporativo.
Art. 6º Não será admitida qualquer cobrança relativa à taxa de adesão, de manutenção, de anuidades ou quaisquer outras decorrentes da emissão e uso do Cartão Corporativo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização do Cartão Corporativo no exterior.
Art. 7º A Instituição Financeira disponibilizará, no primeiro dia útil de cada mês, os demonstrativos mensais com detalhamento das transações lançadas para fins de conferência e certificação, pelos portadores do Cartão Corporativo, os quais instituirão as respectivas prestações de contas.
§ 1º Os demonstrativos mensais de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados pela Instituição Financeira, fisicamente e/ou por meio eletrônico, para acesso da Unidade Gestora.
§ 2º Constatadas divergências entre os dados constantes dos demonstrativos mensais e os comprovantes de débito na respectiva conta, o portador deverá contestar a parcela divergente junto à Instituição Financeira contratada, e solicitar esclarecimentos ou realizar os acertos cabíveis.
Art. 8º A Unidade Gestora é responsável, perante a Instituição Financeira, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do respectivo titular, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Portador.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo será elidida a partir:
I - da data e hora da comunicação à Instituição Financeira contratada, da ocorrência de roubo, furto ou extravio de cartão em vigor; e
II - da data de inclusão no Boletim de cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído, ainda que não devolvido pelo Portador à Instituição Financeira contratada.
§ 2º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio, a Central de Atendimento da Instituição Financeira contratada, informará o “Número de Ocorrência de Atendimento”, que representará a confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda, através da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno (SF/SSSCI), poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de julho de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |