Norma:Lei 11823 / 2009
Data:09/09/2009
Ementa:Altera disposições da Lei nº 11.515, de 31 de janeiro de 2008.
Processo:05241/2005 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 10/09/2009 página 04


LEI Nº 11.823 – de 09 de setembro de 2009.


Altera disposições da Lei nº 11.515, de 31 de janeiro de 2008.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.515, de 31 de janeiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, será paritário, constituído de 22 (vinte e dois) membros efetivos e 22 (vinte e dois) membros suplentes, representante do Poder Público e de entidades da sociedade civil organizadas em setores artísticos e culturais.

§ 1º Terão assento no Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, como representante do Poder Público:
I - um representante da Secretaria de Governo e seu respectivo suplente;
II - um representante da Secretaria de Assistência Social e seu respectivo suplente;
III - um representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;
IV - um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente;
V - um representante da Secretaria da Fazenda e seu respectivo suplente;
VI - um representante da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e seu respectivo suplente;
VII - dois representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, sendo um o(a) Superintendente e seus respectivos suplentes;
VIII - um representante da Secretaria de Comunicação Social e seu respectivo suplente;
IX - um representante da Universidade Federal de Juiz de Fora e seu respectivo suplente;
X - um representante da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO e seu respectivo suplente.

§ 2º Terão assento no Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, como representantes das entidades da sociedade civil organizada em setores artísticos e culturais:

I - nove membros titulares e seus suplentes, representando os seguintes segmentos, respectivamente:
a) artes plásticas;
b) artes audiovisuais;
c) artes cênicas;
d) músicas;
e) literatura;
f) carnaval;
g) cultura popular;
h) etnias existentes no Município com reconhecida atuação na área cultural;
i) patrimônio material e imaterial.

II - dois membros titulares e seus respectivos suplentes indicados por entidades privadas que tenham atividades culturais no Município.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de setembro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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