Norma:Portaria do Diretor 01405 / 2009
Complemento:- SARH
Data:14/09/2009
Ementa:Estabelece normas para concessão de férias anuais regulamentares aos integrantes da Guarda Municipal.
Publicação:Diário Regional em 15/09/2009 página 04


PORTARIA Nº 1405-SARH


Estabelece normas para concessão de férias anuais regulamentares aos integrantes da Guarda Municipal.


O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições e, considerando o disposto no Decreto nº 9749/09 e, considerando a necessidade de programar as férias da Guarda Municipal (GM) adequando-se à demanda operacional e a real necessidade de serviço, ressaltadas as demais circunstâncias previstas na Lei nº 8710/95 e Portaria nº 5082, de 10 de março de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º O Departamento da Guarda Municipal deverá elaborar o plano anual de férias de forma a contemplar por mês, 1/12 avos do efetivo para que ao final de 01 (um) ano, todos possam gozar seu período de férias a que tem direito, observada a cota mensal destinada à SARH.

§ 1º O plano anual deverá ser remetido à Supervisão de Monitoramento Profissional, do Departamento de Execução Instrumental da SARH, para controle das referidas concessões.

§ 2º A concessão das férias regulamentares nos meses de dezembro e janeiro estão condicionadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 2º O período de gozo das férias terá sempre início no dia 1º (primeiro), quando o servidor gozar os 30 (trinta) dias.

Art. 3º Após publicação por afixação do plano anual de férias, qualquer alteração só poderá ser feita com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antecedentes ao 1º (primeiro) dia do mês de gozo de férias.

Art. 4º Não será permitido o gozo acumulado e sucessivo de dois períodos de férias anuais, a não ser por absoluta causa de força maior, a critério do Secretário de Administração e Recursos Humanos.

Art. 5º Para a elaboração do plano de férias, deverá o Chefe do Departamento observar os seguintes critérios de precedência:

I - primeiramente, nos meses nobres (janeiro, julho e dezembro), contemplar os Guardas Municipais que tenham filho em idade escolar (devidamente matriculado e frequente) de 06 até 18 anos, observado o disposto no § 2º do art. 1º;

II - em segundo caso, nos meses nobres (janeiro, julho e dezembro) contemplar o Guarda Municipal que estiver cursando o ensino superior e depois o curso técnico, observado o disposto no § 2º do art. 1º;

III - em terceiro caso, conceito geral obtido na avaliação de desempenho, ou outro processo de avaliação, observado o disposto no § 2º do art. 1º;

IV - e por último, observar a precedência hierárquica;

V - o GM não poderá ser beneficiado por estes critérios de forma sucessiva, ou seja, nos próximos 2 (dois) anos não poderá gozar férias em um mês já beneficiado. Em caso de opção por um dos meses nobres, também fica automaticamente excluída a possibilidade de escolha de qualquer um dos outros dois meses no período de 2 (dois) anos. Estas condições serão observadas caso exceda a cota mensal, de forma que todos os GMs tenham a oportunidade de gozar férias em todos os meses.

Art. 6º Para a elaboração do plano, o GM deverá classificar os 6 (seis) meses por ordem de sua preferência, não podendo repetir a opinião, sob pena de ser colocado em qualquer período a critério da Administração, assim como aqueles que não entregarem a solicitação de férias no prazo determinado pela administração.

Art. 7º O Guarda Municipal em gozo de férias que decidir viajar para outra cidade, estado ou para fora do país, deverá comunicar com antecedência mínima de cinco dias úteis ao Chefe de Departamento, deixando o endereço de onde pretende passar suas férias e meios de contato.

Art. 8º Não será permitida a concessão de férias anuais a dois supervisores ao mesmo tempo, enquanto o número de supervisores for inferior a 12 (doze).

Art. 9º Situações adversas e não previstas nessa Portaria serão resolvidas pela Subsecretaria de Pessoas da SARH, ouvido o Chefe do Departamento da Guarda Municipal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de setembro de 2009.

a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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