DECRETO Nº 10.016 – de 15 de outubro de 2009.
Disciplina os trabalhos da auditoria interna e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos auditados da Administração Direta e Indireta do Município.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 50 da Resolução n.º 0007, de 22 de novembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A auditoria interna consiste na análise e avaliação sistemática, no âmbito da Administração Direta e Indireta, dos atos, fatos e registros contábeis, orçamentários, financeiros, operacionais e patrimoniais, e da existência e adequação dos controles internos, baseadas nos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, entre outros aplicáveis.
Art. 2º A auditoria interna será exercida pelos técnicos do Departamento de Auditoria Interna (DAI), da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF), através da realização de auditorias operacionais, de gestão e especiais, envolvendo as Unidades da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, a partir de demandas administrativas específicas e, ainda, a critério do planejamento efetuado pela auditoria interna, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Os responsáveis que fazem parte do Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato à Subsecretaria do Sistema e Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Entende-se por responsáveis que integram o Sistema de Controle Interno os titulares da Administração Direta e Indireta do Município, os responsáveis e integrantes dos Departamentos de Execução Instrumental, Unidades de Execução Instrumental e setores equivalentes e todos aqueles que administram bens e recursos públicos na sua área de atuação.
Art. 3º Os técnicos do DAI/SSSCI/SF, no exercício de suas funções, visando cumprir o objetivo definido no programa de auditoria, deverão ter livre acesso a todas as dependências das Unidades e Entidades do Município, não lhes podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento, informação ou banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício de suas funções.
§ 1º Havendo limitação à ação do técnico da auditoria interna, o fato deverá ser comunicado de imediato, por escrito, pelo titular da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno, em conjunto com o titular da Secretaria da Fazenda, ao titular do órgão auditado.
§ 2º O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da auditoria interna, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às penalidades aplicáveis, conforme disposto na Lei nº 8710/95 – Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 4º As auditorias serão efetuadas em conformidade com os programas de auditoria elaborados de acordo com a especificidade dos órgãos e das áreas sob exame.
§ 1º Os programas de auditoria incluirão os procedimentos para obtenção de informações, testes por amostragem e verificação do cumprimento da legislação pertinente, inclusive normas e instruções internas e outros instrumentos que permitam a emissão de parecer conclusivo, bem como a obtenção de evidências suficientes que viabilizem a fundamentação dos pontos e das recomendações da auditoria.
§ 2º Incluem-se nos procedimentos de obtenção de informações, citados no parágrafo anterior, a solicitação de informações a demais órgãos e setores do Município relacionados com a área e o tema sob exame, de forma a viabilizar a condução e a conclusão dos trabalhos pela auditoria interna.
Art. 5º O resultado do trabalho realizado pela auditoria interna será remetido ao titular da SSSCI e deste ao titular da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará ao Chefe do Executivo, caso necessário, ao órgão auditado ou ao agente solicitante, conforme o caso.
Art. 6º O órgão auditado, após receber as orientações e/ou o relatório técnico contendo o resultado dos exames realizados pela auditoria, com indicação das condições desfavoráveis detectadas, quando for o caso, bem como das recomendações e/ou sugestões pertinentes, deverá analisá-los e adotar as medidas cabíveis e recomendáveis, visando corrigir as falhas e desconformidades apontadas.
§ 1º Os pontos e as recomendações contidas no relatório técnico da auditoria deverão ser claros, suficientes, fidedignos, confiáveis, relevantes e úteis, de modo a fornecer base sólida para as fundamentações e providências a serem adotadas pelos órgãos auditados, visando sanear os procedimentos administrativos, as prestações de contas ou demais atos praticados em desconformidade com o estabelecido em leis ou normas legais que os regem.
§ 2º O órgão auditado deverá encaminhar ao titular da Secretaria da Fazenda manifestação em formulário próprio, contendo as providências que foram tomadas.
Art. 7º Se na comunicação de que trata o art. 5º não estipular prazo diverso, tendo em vista a relevância e a urgência do caso examinado, o órgão auditado deverá manifestar-se sobre os pontos e recomendações contidos no relatório técnico elaborado pela auditoria no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do seu recebimento.
§ 1º O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado desde que apresentado pedido instruído com justificativa fundamentada pelo titular do órgão auditado ao titular da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno – SSSCI.
§ 2º A prorrogação será concedida pela Subsecretaria do Sistema e Controle Interno caso as justificativas apresentadas pelo órgão auditado apresentarem elementos suficientes que caracterizem a inviabilidade de cumprimento dos prazos fixados.
§ 3º O prazo da prorrogação será definido pelo titular da SSSCI de acordo com a característica, relevância e a urgência da matéria examinada pela auditoria interna.
Art. 8º O cumprimento dos prazos e das recomendações apontadas no relatório técnico elaborado pela auditoria interna deverá ser monitorado pelo Departamento de Auditoria Interna, através de formulários próprios.
Art. 9º A ausência de atendimento pelo órgão auditado aos prazos e prorrogações de que tratam o art. 7º, bem como a ausência de adoção das medidas sugeridas ou a apresentação de fundamentação não consistente, ensejará conhecimento do fato pelo titular da Secretaria da Fazenda que adotará, de acordo com a situação apresentada, as seguintes medidas:
I - Estabelecimento de novo prazo para manifestação do órgão auditado;
II - Encaminhamento do fato ao chefe do Poder Executivo, que determinará a regularização dos procedimentos dentro do prazo por ele estabelecido, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis e de abertura de tomada de contas especial quando, no processo em exame, for constatada a ocorrência de quaisquer dos fatos abaixo:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
c) ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
d) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
Art. 10. A Secretaria da Fazenda expedirá normas específicas com relação aos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Departamento de Auditoria Interna da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de outubro de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |