Norma:Decreto do Executivo 10053 / 2009
Data:23/11/2009
Ementa:Dispõe sobre o pagamento de multas incidentes sobre os veículos oficiais do Município de Juiz de Fora.
Processo:00633/2003 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 24/11/2009 página 04


DECRETO Nº 10.053 – de 23 de novembro de 2009.


Dispõe sobre o pagamento de multas incidentes sobre os veículos oficiais do Município de Juiz de Fora.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro,

DECRETA:

Art. 1º Consideram-se multas de trânsito aquelas penalidades impostas aos condutores de veículos oficiais do Município decorrentes de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º Quando constatada a ocorrência de infração de trânsito cometida por condutor de veículo oficial do Município, o órgão de trânsito autuador remeterá à Administração a Notificação de Infração de Trânsito – NIT.

Art. 3º Após a identificação do condutor, o mesmo deverá apresentar manifestação formal no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da notificação, acerca da decisão de:

I - apresentar defesa da autuação que lhe foi imposta; ou

II - acatar a incidência desta notificação.

Art. 4º Competirá ao órgão responsável pelos veículos oficiais do Município, efetivar a indicação do condutor infrator junto ao órgão de trânsito autuador, preenchendo o Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI.

§ 1º O formulário deverá ser enviado ao órgão de trânsito responsável pela autuação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação ou dentro do prazo estabelecido na respectiva notificação.

§ 2º A não identificação do condutor do veículo oficial acarretará na responsabilidade da Administração Municipal, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB.

Art. 5º Caso o condutor considere a autuação indevida, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos procederá à análise da propositura e interposição de defesa junto a Autoridade de Trânsito competente.

§ 1º O prazo máximo para a interposição da defesa da autuação coincide com o prazo estipulado no § 1º do art. 4º.

§ 2º Deverá ser fornecida cópia da defesa apresentada ao setor responsável pelos veículos oficiais da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, para seu respectivo registro e acompanhamento.

Art. 6º Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação, com a conseqüente aplicação da penalidade, o condutor infrator deverá ser cientificado para que manifeste, formalmente, sua intenção em interpor recurso à JARI.

Parágrafo único. O prazo máximo para se interpor o recurso disposto no caput será de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da penalidade.

Art. 7º Tendo o condutor infrator acatado a penalidade de trânsito aplicada, providenciará sua quitação, mediante:

I - pagamento da multa junto ao órgão autuador; ou

II - autorização de desconto do respectivo valor em folha de pagamento.

Art. 8º Sendo o recurso julgado improcedente pela JARI, o condutor infrator será cientificado para que, caso queira, apresente novo recurso, em 2ª Instância, nos termos dos artigos 288 e 289 do CTB.

§ 1º A interposição do recurso referido no caput somente poderá ser realizada mediante o pagamento do valor da multa pela Administração.

§ 2º Sendo o recurso considerado procedente, a restituição do valor recolhido será feita em nome do órgão que efetuou o pagamento.

Art. 9º Caso o novo recurso de que trata o artigo anterior seja considerado improcedente, será promovido um acordo formal com o servidor responsável pela infração para que o mesmo reembolse o valor pago à Administração.

Parágrafo único. Se o condutor não formalizar o acordo, a Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos providenciará abertura de inquérito administrativo para apuração da ocorrência.

Art. 10. O condutor infrator, em débito com o erário público, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o valor devido, sob pena de ser inscrito na dívida ativa.

Art. 11. Os procedimentos referentes aos recursos e pagamentos previstos neste Decreto poderão ser adotados nos casos em que a multa for aplicada diretamente ao motorista infrator, quando da condução de veículo oficial do Município.

Art. 12. A Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda baixará normas específicas com relação à aplicação deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de novembro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br