Dispõe sobre concessão de licenciamento e regularização de estação de telecomunicação e dá outras providências.
Publicação:
Diário Regional em 15/12/2009 página 04
DECRETO Nº 10.079 – de 14 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre concessão de licenciamento e regularização de estação de telecomunicação e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os pedidos de licenciamento e regularização de estações de telecomunicação no Município de Juiz de Fora serão regidos por este Decreto.
Art. 2º Os pedidos de licenciamento de novas estações de telecomunicação serão formalizados mediante requerimento do interessado a ser analisado pela Secretaria de Atividades Urbanas instruído com os seguintes documentos:
I - Autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
II - Título de propriedade e/ou documento equivalente, autorização do proprietário e/ou documento equivalente ou ata da assembléia do condomínio que aprovou a instalação da estação de telecomunicação;
III - contrato de locação do imóvel, se for o caso;
IV - planta topográfica georeferenciada;
V - cópia do CNPJ;
VI - cópia do contrato social;
VII - Projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º Caso o local pretendido para a instalação seja protegido pela legislação ambiental, o processo deverá ser remetido para o Órgão Ambiental Municipal para manifestação conclusiva, observado o procedimento previsto na legislação ambiental.
§ 2º Caso o local pretendido para a instalação seja protegido pelo patrimônio histórico e/ou cultural, o processo deverá ser remetido para a FUNALFA, para manifestação conclusiva.
§ 3º Estando a documentação apta e não havendo conflito com a legislação municipal, a licença para instalação e funcionamento será expedida com validade de 01 (um) ano, conforme certificado no qual deverão constar, caso a estação de telecomunicação se localize em área protegida pela legislação ambiental, as medidas mitigadoras e as condicionantes.
§ 4º Após o licenciamento, as concessionárias deverão manter, para cada estação de telecomunicação, identificação georreferenciada e placa indicativa, a ser afixada nas proximidades do padrão de energia elétrica, contendo as seguintes informações:
I - razão social da concessionária;
II - CNPJ da concessionária;
III - endereço da estação, com georreferenciamento;
IV - número de telefone para contato.
Art. 3º Os pedidos de regularização das estações de telecomunicação já instaladas até a data de publicação do presente decreto serão formalizados mediante requerimento do interessado a ser analisado pela Secretaria de Atividades Urbanas instruído com os seguintes documentos:
I - Autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
II - título de propriedade e/ou documento equivalente, autorização do proprietário e/ou documento equivalente ou ata da assembléia do condomínio que aprovou a instalação da estação de telecomunicação;
III - contrato de locação do imóvel, se for o caso;
IV - planta topográfica georeferenciada;
V - cópia do CNPJ;
VI - cópia do contrato social;
VII - Projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º Caso o local da instalação seja protegido pela legislação ambiental, o processo deverá ser remetido para o Órgão Ambiental Municipal para manifestação conclusiva, observado o procedimento previsto na legislação ambiental.
§ 2º Caso o local da instalação seja protegido pelo patrimônio histórico e/ou cultural, o processo deverá ser remetido para a FUNALFA, para manifestação conclusiva.
§ 3º Estando a documentação apta e não havendo conflito com a legislação municipal, a licença para instalação e funcionamento será expedida com validade de 01 (um) ano, conforme certificado no qual deverão constar, caso a estação de telecomunicação se localize em área protegida pela legislação ambiental, as medidas mitigadoras e as condicionantes.
§ 4º Após o licenciamento, as concessionárias deverão manter, para cada estação de telecomunicação, identificação georreferenciada e placa indicativa, a ser afixada nas proximidades do padrão de energia elétrica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social da concessionária;
II - CNPJ da concessionária;
III - endereço da estação, com georreferenciamento;
IV - número de telefone para contato.
Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará na aplicação das penalidades, conforme disposto na Lei Municipal nº 6909/86.
§ 1º O rito procedimental para aplicação das penalidades será o previsto no Código de Posturas do Município, instituído pela Lei Municipal nº 11.197, de 03 de agosto de 2006.
Art. 5º A regularização das estações de telecomunicações já existentes será requerida pelo interessado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do presente Decreto.
Art. 6º Deverão constar, dos pedidos de licenciamento das estações de telecomunicações, as coordenadas geográficas, os sistemas de projeção e “datum”.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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