Dispõe sobre a utilização dos espaços públicos constituídos por bens tombados ou seu entorno.
Processo:
05688/1981 vol. 04
Publicação:
Diário Regional em 23/12/2009 página 04
LEI N° 11.899 – de 22 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre a utilização dos espaços públicos constituídos por bens tombados ou seu entorno.
Projeto nº 125, de autoria do Vereador José Laerte.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A autorização para utilização de espaços físicos que consistem em largos ou praças, situados no Município de Juiz de Fora, cuja área é tombada ou situada no entorno de bem tombado, para a realização de eventos de qualquer natureza, depende do atendimento às seguintes diretrizes:
I - requerimento à Presidência do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC, do qual devem constar informações pormenorizadas sobre o evento a ser realizado, com o detalhamento das instalações e equipamentos necessários à sua produção;
II - nesse requerimento deve constar a identificação completa do responsável pelo evento, que será acionado em caso de ocorrência de danos ao bem tombado, bem como na sua efetiva implantação na área proposta com planta baixa e elevações, cotadas e em escala que permita sua clara compreensão, a partir de planta do local, cedida pela Divisão de Patrimônio Cultural/FUNALFA.
Art. 2° No caso de pedidos de utilização para a ocupação dos espaços públicos, as autorizações serão exaradas em estrita obediência à data de protocolização dos pedidos.
Art. 3° As utilizações dos espaços físicos mencionados para a realização de eventos que necessitem da instalação de estrutura física de qualquer natureza e que, de alguma forma, obstaculizem a visibilidade do bem tombado, deverão observar o período máximo de dez dias de ocupação do bem por mês, excetuando-se aqueles eventos que já integram o calendário oficial da cidade, na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. No caso de eventos que não demandem instalação de estrutura física não dependerão da obediência a esse prazo.
Art. 4° Os eventos poderão ocupar os espaços físicos durante o período máximo de cinco dias corridos.
Art. 5° Para sua instalação, as dimensões e aspectos das estruturas físicas a serem utilizadas, bem como a localização de sua afixação ao solo, dependerão de aprovação prévia pelo COMPPAC e da consequente restauração do espaço pelo responsável.
Art. 6º Em caso de danos acarretados ao patrimônio público utilizado para realização de eventos de qualquer natureza, a reparação do dano é de inteira responsabilidade do "responsável pelo evento", notadamente em caso de bem tombado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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