Regulamenta a Lei Municipal nº 8919, de 11 de setembro de 1996, que estabelece o uso de veículo adaptado no Transporte Coletivo Urbano, para atendimento a deficientes.
Processo:
01177/1997 vol. 01
Publicação:
Diário Regional em 30/12/2009 página 05
DECRETO Nº 10.092 – de 29 de dezembro de 2009.
Regulamenta a Lei Municipal nº 8919, de 11 de setembro de 1996, que estabelece o uso de veículo adaptado no Transporte Coletivo Urbano, para atendimento a deficientes.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 86, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º No serviço de Transporte Coletivo Urbano, visando o atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando da renovação da frota, deverá ser observado o estabelecido na norma ABNT NBR 15570:2008.
§ 1º Nos termos do preceituado no caput, os veículos devem possuir assentos preferenciais, disponíveis para o uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme o item 6.2 da ABNT NBR 14022:2006 e suas alterações posteriores.
§ 2º No salão de passageiros dos ônibus deve haver área reservada visando a acomodação, de forma segura, de:
I - uma cadeira de rodas;
II - um assento para deficiente visual, com espaço para colocação do cão-guia;
III - um banco duplo para pessoa obesa.
Art. 2º O transporte de pessoas com deficiência física e com dificuldades de locomoção será complementado por veículos adaptados, do tipo VAN ou similar, que atenderão os usuários de porta a porta, desde que necessitem do referido sistema nos termos definidos pelo regulamento específico.
§ 1º O grau de comprometimento motor, para fins de utilização do Transporte Especial/Complementar, deverá ser correlato ao nível de redução de mobilidade, de acordo com avaliação médica.
§ 2º Os veículos previstos no caput serão adquiridos e adaptados pelos operadores do Serviço de Transporte Coletivo, e suas especificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão competente.
§ 3º As viagens serão agendadas e realizadas pelos operadores do Serviço de Transporte Coletivo, nos limites do perímetro urbano de Juiz de Fora, desde que previamente marcadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e nos termos definidos pelo regulamento próprio.
§ 4º O credenciamento prévio e obrigatório dos usuários ficará a cargo do órgão de promoção e assistência às pessoas com deficiência.
§ 5º É vedada a utilização exclusiva dos veículos, sob qualquer modalidade.
§ 6º Os responsáveis dos beneficiários com necessidade de acompanhante, desde que devidamente comprovada, deverão estar sempre presentes nas viagens.
I - a presença do acompanhante não constituirá ônus extra no pagamento da tarifa;
II - a utilização do serviço com a presença do acompanhante não exime o beneficiário do pagamento da tarifa, salvo as hipóteses previstas em lei.
§ 7º A inserção de novos veículos utilitários adaptados no sistema será feita na proporção das demandas e de acordo com plano de expansão definido em conjunto pela Secretaria de Transportes e Trânsito, Secretaria de Governo e o órgão de promoção e assistência às pessoas com deficiência.
Art. 3º A SETTRA se incumbirá do gerenciamento do sistema de transporte coletivo urbano especial/complementar, bem como do monitoramento e das pesquisas necessárias para a definição da metodologia de cálculo e respectiva planilha de seu custeio.
Art. 4º Inicialmente, a tarifa do sistema de transporte coletivo urbano especial/complementar, para viagens de até 10 (dez) Km, corresponderá a 02 (duas) vezes o valor da Tarifa do Transporte Coletivo Urbano, sofrendo um acréscimo de 10% (dez por cento) deste valor para cada quilômetro acrescido, por viagem.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por viagem o translado da origem ao destino previsto na programação, cabendo a cobrança de 02 (duas) tarifas, no caso de ida e volta.
§ 2º As tarifas serão cobradas mediante apresentação de tabela, pelo condutor ao usuário, desde que devidamente autorizada pela SETTRA.
Art. 5º Os veículos adaptados integrantes da frota de coletivos urbanos e os veículos utilitários adaptados obedecerão à padronização/layout determinado pela SETTRA.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 5974, de 21 de julho de 1997, o Decreto nº 6308, de 29 de setembro de 1998, e as demais disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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