Norma:Decreto do Executivo 10094 / 2009
Data:29/12/2009
Ementa:Aprova metodologia de cálculo do valor venal de imóveis para fins de lançamento do IPTU do exercício de 2010.
Processo:01637/2009 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 30/12/2009 página 05
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO Nº 10.094 – de 29 de dezembro de 2009.


Aprova metodologia de cálculo do valor venal de imóveis para fins de lançamento do IPTU do exercício de 2010.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, e na Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º A apuração do valor venal de imóveis para fins de lançamento do IPTU, far-se-á com base na Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), na Tabela de Preços de Construção (TPC) e nos Fatores de Comercialização (FC), aprovados para o exercício de 2010 e, dos fatores de correção aplicáveis conforme características do imóvel, quando for o caso.

Art. 2º O valor do terreno resultará da multiplicação de sua área total ou fração respectiva, quando for o caso, pelo correspondente valor unitário de metro quadrado, estabelecido na Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT) constante do Anexo I, integrante da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, e pelos fatores de correção aplicáveis conforme suas características individuais.

Art. 3º Considera-se área corrigida a área resultante da redução aplicada na forma da Tabela I do Anexo Único deste Decreto, para glebas com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados).

Parágrafo único. Na determinação do valor venal das glebas acima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) não se aplica o Fator de Situação do Terreno (Fst), exceto quando o Fator de Situação da Edificação (Fse) for fundos, a que se referem respectivamente, os arts. 4º e 10, deste Decreto.

Art. 4º Para fins de aplicação do Fator de Situação do Terreno (Fst) previsto na Tabela II do Anexo Único deste Decreto, considera-se:
I - encravado, o terreno que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem.
II - de fundos, o terreno situado no interior da quadra, que se comunica com a via pública por intermédio de corredor de acesso;
III - interno, o terreno localizado em vila, travessa, passagem ou local semelhante, acessório da malha viária do Município;
IV - uma frente, quando o terreno possuir uma única testada para o logradouro público;
V - duas, três ou mais frentes, quando o terreno apresentar testadas para dois, três ou mais logradouros públicos, respectivamente.

Parágrafo único. Serão considerados de fundos as frações dos terrenos com uma ou mais frentes para os logradouros públicos, quando o Fator de Situação da Edificação (Fse) referente as edificações existentes sobre estas frações for fundos.

Art. 5º O Fator de Topografia (Ft) será obtido em função do número de ocorrências registradas no terreno com relação ao relevo, nivelamento e superfície, e da área do terreno que exceda a 1.000m2 (hum mil metros quadrados), na forma da Tabela III do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Sobre o valor do terreno, será aplicado o Índice de Aproveitamento do mesmo (Iat), na forma da Tabela IV do Anexo Único, tratando-se de imóvel regularmente tombado.

Art. 7º O valor da edificação resultará da multiplicação da área equivalente da unidade edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção estabelecido de acordo com os tipos e padrões construtivos constantes do Anexo II, integrante da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro 2009 , e pelos fatores de correção aplicáveis conforme suas características individuais.

Parágrafo único. O enquadramento da edificação por tipos e padrões construtivos será feito de conformidade com as características predominantes da edificação, constantes do cadastro imobiliário e de acordo com a pontuação obtida prevista na Tabela V do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Sobre o valor apurado na forma do artigo anterior, será aplicado o Fator de Depreciação Física (Fdf) previsto na Tabela VI do Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º A idade da edificação para fins de aplicação do Fator de Depreciação Física (Fdf) corresponderá à diferença entre o exercício anterior a que se refere o lançamento tributário e o ano do “habite-se”.

Parágrafo único. Tratando-se de imóvel irregular ou quando constatado que a edificação antecede à data do “habite-se”, no caso de imóvel regular, adotar-se-á o ano do primeiro lançamento predial ou o ano da conclusão da edificação, aquele que comprovadamente atribuir maior idade ao imóvel, desde que consignado no cadastro imobiliário.

Art. 10. Para fins de aplicação do Fator de Situação da Edificação (Fse) previsto na Tabela VII do Anexo Único deste Decreto considera-se:
I - frente, as edificações que apresentam testadas para logradouros públicos;

II - fundos, as edificações que não apresentam testadas para logradouros públicos, mas sim para vilas, avenidas de casas, travessas, passagem ou local semelhante, acessório da malha viária do Município, bem como aquelas que se comunicam com a via pública por intermédio de servidão de passagem ou corredor de acesso.

Parágrafo único. Quando o Fator de Situação do Terreno (Fst) for encravado, interno ou fundos, adotar-se-á automaticamente o Fator de Situação da Edificação (Fse) como fundos.

Art. 11. Quando se tratar de edificação exclusivamente do tipo loja aplicar-se-á o Fator de Influência de Área (Fia), que levará em conta a metragem da área construída na forma prevista na Tabela VIII do Anexo Único deste Decreto.

Art. 12. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma dos valores do terreno e da edificação, aplicando-se sobre o total apurado, o Fator de Comercialização (Fc) estabelecido para cada tipo de edificação, e por área isótima, de acordo com as Tabelas I a VI do Anexo III, integrante da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 13. Tratando-se de edificação exclusivamente do tipo loja, será aplicado sobre o valor venal apurado na forma do artigo anterior, o Fator de Posição do Imóvel (Fpi), de conformidade com a Tabela IX do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O Fator de Posição do Imóvel (Fpi) não será aplicado nas edificações do tipo loja pertencentes a área isótima CS077, que consta no Anexo IV, integrante da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 14. Sobre o valor venal dos imóveis regularmente tombados, aplicar-se-á o Fator de Tombamento (Ftb), adotando-se o índice ou o somatório dos índices, sempre que for o caso, conforme estabelecido na Tabela X do Anexo Único deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 1º de Janeiro de 2010.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO

Tabela I - Correção de área superior a 5.000m2.

Área (m2) Área corrigida (m2)
De 5.001 até 10.000 AC = [(AT - 5.000) x 0,8] + 5.000
Acima de 10.000 AC = [(AT - 10.000) x 0,4] + 9.000
AT = Área total do terreno (m2) AC = Área corrigida (m2)


Tabela II - Fatores de Situação do Terreno (Fst):

Situação Fator
1- encravado 0,5
2- uma frente 1,0
3- duas frentes 1,1
4- três frentes 1,2
5- mais de três frentes 1,3
6- Interno/fundos 0,7


Tabela III - Fatores de Topografia (Ft):

Nº de ocorrências
(relevo/nivelamento/superfície) Fator Área do terreno (m2) Fator

Nenhuma 1,0 Até 999 1,0
Uma 0,9 De 1.000 até 9.999 0,9
Duas 0,8 De 10.000 até 49.999 0,8
Três 0,6 De 50.000 até 99.999 0,6
Quatro ou mais 0,4 A partir de 100.000 0,4
Obtenção do Fator de Topografia:
1 - Se a área do terreno for menor que 1.000m2 (hum mil metros quadrados), adotar fator correspondente ao número de ocorrências.
2 - Se a área for maior que 1.000m2 (hum mil metros quadrados), comparar os fatores correspondentes ao número de ocorrências e o correspondente à área do terreno, adotando-se o que for numericamente menor.

Tabela IV - Índice de Aproveitamento do Terreno (Iat):

Especificação do imóvel Forma de Cálculo Obtenção Índice
Tombado Cap/Cam Cap = A/AT
Cam = Anexo 8 da Lei nº 6910/86 Ia < 0,5 = 0,5 e Ia > 1 = 1
Não tombado --- --- Ia = 1
Cap = Coeficiente de aproveitamento do terreno.
Cam = Coeficiente de aproveitamento potencial.
A = Área construída (m2).
AT = Área total do terreno (m2).


Tabela V – Pontuação dos padrões de acabamento por tipos de edificação:

Tipos de edificação Pontuação Padrões de acabamento
1 - Apto Igual ou + de 126 Ótimo
111 até 125 Bom
98 até 110 Regular
88 até 97 Baixo
Igual ou - de 87 Popular
2- Casa Igual ou + de 116 Ótimo
107 até 115 Bom
98 até 106 Regular
89 até 97 Baixo
Igual ou - de 88 Popular
3- Sala Igual ou + de 112 Ótimo
101 até 111 Bom
84 até 100 Regular
68 até 83 Baixo
Igual ou - de 67 Popular
4- Loja Igual ou + de 110 Ótimo
95 até 109 Bom
81 até 94 Regular
65 até 80 Baixo
Igual ou - de 64 Popular
5- Telheiro Igual ou + de 122 Ótimo
110 até 121 Bom
97 até 109 Regular
76 até 96 Baixo
Igual ou - de 75 Popular
6- Galpão Igual ou + de 147 Ótimo
126 até 146 Bom
116 até 125 Regular
106 até 115 Baixo
Igual ou - de 105 Popular


Tabela VI - Fator de Depreciação Física (Fdf):

Idade % Fator
Até 5 anos 0 1,000
De 6 até 10 anos 1,9 0,981
De 11 até 15 anos 5,2 0,948
De 16 até 20 anos 10,2 0,898
De 21 até 25 anos 16,9 0,831
De 26 até 30 anos 25,2 0,748
Acima de 30 anos 30,0 0,700


Tabela VII - Fator de Situação da Edificação (Fse):

Situação Fator
Frente 1,00
Fundos 0,70


Tabela VIII - Fatores de Influência de Área (Fia):

Área (m2) Fator
Até 200 1,00
De 201 até 300 0,85
Acima de 300 0,70


Tabela IX - Fatores de Posição do Imóvel (Fpi):

Posição Fator
Térreo/1º piso 1,00
Subsolo/porão 0,50
2º piso 0,50
3º piso 0,30
4º piso ou mais 0,20


Tabela X - Fator de Tombamento (Ftb):

Tombamento Índices
Total Parcial
Interno 0,40 0,20
Externo 0,10 0,05


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