Norma:Lei 11966 / 2010
Data:02/03/2010
Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8653, de 6 de abril de 1995, que cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
Processo:04457/1994 vol. 01
Publicação:Diário Oficial On-line em 03/03/2010


LEI Nº 11.966 – de 02 de março de 2010.


Altera dispositivos da Lei nº 8653, de 6 de abril de 1995, que cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo – Mensagem n° 3775.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts 1º e 2º da Lei nº 8653, de 06 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É criado o Conselho de Alimentação Escolar, como um órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente, fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, junto aos Estabelecimentos de Educação Básica, mantidos pelo Município, motivando a participação de Órgãos Públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

II - aprovar os cardápios desenvolvidos dentro dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares no Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas;
V - articular-se com as escolas, conjuntamente com os Órgãos do Município, motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VI - propor parcerias com instituições de ensino superior e conselhos afins para realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação e campanhas sobre higiene e saneamento básico;

VII - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

VIII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas;

IX - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

X - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias e a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

XI - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa;

XII - zelar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das seguintes diretrizes da alimentação escolar:

a) o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social;

b) propor a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassam pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

c) a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

d) a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a execução do programa;

e) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares.

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento.”

“Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar é composto por representantes dos seguintes segmentos:

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
II - 04 (quatro) representantes dos discentes e dos trabalhadores da área da educação, indicados pelos respectivos órgãos de classe, escolhidos por meio de assembléia específica;

III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos de escolas da rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares ou entidade similar, a serem escolhidos por meio de assembleia específica e eleitos em reunião extraordinária do CAE, designada para esta finalidade;

IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica e eleitos em reunião extraordinária do CAE designada para esta finalidade.

§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente do mesmo segmento.

§ 2º A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para o período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 4º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 5º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 6º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 5 (cinco) alternadas.

§ 7º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho providenciará a substituição no mesmo segmento do conselheiro excluído.”

Art. 2º Ficam revogadas as Leis nº 9071, de 11 de julho de 1997 e nº 10.002, de 09 de maio de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de março de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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