Regulamenta a Lei Municipal nº 11.958, de 26 de janeiro de 2010, que “Dispõe sobre a extensão temporária da carga horária do Professor Regente efetivo e temporário, bem como sobre a extensão de carga horária decorrente de exigência curricular”.
Processo:
03709/1989 vol. 05
Publicação:
Diário Oficial On-line em 05/05/2010
DECRETO Nº 10.229 - de 04 de maio de 2010.
Regulamenta a Lei Municipal nº 11.958, de 26 de janeiro de 2010, que “Dispõe sobre a extensão temporária da carga horária do Professor Regente efetivo e temporário, bem como sobre a extensão de carga horária decorrente de exigência curricular”.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 11.958, de 26 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º A carga horária semanal de trabalho do professor regente efetivo e/ou temporário poderá ser estendida, em caráter temporário, em até 100% (cem por cento), para ministrar conteúdo curricular para o qual seja habilitado no cargo que ocupa.
Art. 2º A possibilidade de extensão de carga horária será oferecida, prioritariamente, ao professor efetivo titular de 01 (um) cargo público, após expressa declaração de interesse do mesmo na extensão.
§ 1º Após o aproveitamento dos professores efetivos, a extensão temporária de carga horária semanal poderá ser oferecida a professores contratados em caráter temporário com jornada de trabalho equivalente a 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º A extensão de carga horária para substituição de professores regentes efetivos e/ou temporários dar-se-á nos termos do art. 1º, da Lei nº 11.958, de 26 de janeiro de 2010.
§ 3º A extensão temporária de carga horária só será autorizada mediante a comprovação da necessidade atestada e ratificada pelo titular da Secretaria de Educação de Juiz de Fora.
Art. 3º Fica definido como limite máximo de horas semanais trabalhadas, no caso de professor detentor de outro vínculo no serviço público, o total de sessenta horas, desde que seja comprovada a compatibilidade de horários, em sintonia com o princípio da eficiência.
Art. 4º A extensão temporária da carga horária do professor efetivo e/ou temporário dar-se-á nas seguintes situações:
I - substituição temporária nos prazos previstos na legislação municipal específica, pelo período de duração da situação fática especial que gerou a necessidade de substituição;
II - reposição de aulas para complementação da carga horária do quadro curricular da unidade escolar, em situações específicas ocorridas no decorrer do ano letivo;
III - complementação da carga horária do quadro curricular da unidade escolar para atender situação transitória que não justifique a criação de cargo efetivo;
IV - complementação de carga horária de turmas por força de exigência curricular.
§ 1º Em situação de complementação de carga horária de turma por força curricular, a jornada semanal do professor com cargo completo, poderá ser ampliada, sem ultrapassar os limites previstos na legislação municipal, cabendo ao docente fazer a opção pela extensão.
§ 2º Entende-se por exigência curricular o número de aulas que excedem a jornada semanal que compõe o cargo do professor, quando na distribuição do número de aulas de cada conteúdo multiplicado pelo número de turmas da escola.
§ 3º A carga horária do professor regente de turma que exceder a sua carga horária semanal prevista na legislação, será computada como exigência curricular e a respectiva remuneração far-se-á nos termos do art. 5º deste Decreto.
§ 4º A extensão temporária da carga horária para complementação de carga horária da turma por força curricular será oferecida automaticamente ao professor regente da turma independentemente de ter participado do cadastro.
Art. 5º A extensão temporária da carga horária terá remuneração proporcional ao valor do vencimento do cargo do servidor, acrescido do adicional por formação.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a extensão temporária da carga horária do professor regente efetivo e/ou temporário será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor e não servirá de base de cálculo para desconto de natureza previdenciária, remuneração de férias, gratificação natalina e proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 6º A extensão temporária da carga horária do professor, dar-se-á, preferencialmente, na escola em que estiver lotado em seu cargo efetivo e/ou de contrato.
Art. 7º Anualmente, a Secretaria de Educação divulgará o edital para cadastro dos professores que desejarem participar do programa de extensão temporária de carga horária.
Parágrafo único. A inscrição para participar do programa de extensão temporária de carga horária do regente será feita na própria escola ou instituição conveniada em que estiver atuando.
Art. 8º Após o aproveitamento dos professores efetivos e temporários, na forma disposta no artigo anterior, poderá haver contratação temporária na forma da legislação municipal específica, caso persista a necessidade de professores nas unidades escolares do Município.
Art. 9º O adicional de extensão de jornada será pago na folha de pagamento através de informação a ser remetida pela Secretaria de Educação à Secretaria de Administração e Recursos Humanos/Subsecretaria de Pessoas, que deverá conter nome do servidor, matrícula, número de horas prestadas.
Parágrafo único. A informação para pagamento deverá ser consolidada mensalmente pela Secretaria de Educação e remetida à Secretaria de Administração e Recursos Humanos junto com o Mapa Mensal de Comparecimento.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de maio de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos
Humanos.
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