Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal de Incentivo à criação de Loteamentos Populares para pessoas de baixa renda, do tamanho mínimo determinado para cada lote, do tratamento tributário e urbanístico das áreas onde serão realizados os loteamentos e dos incentivos fiscais criados para tal finalidade.
Publicação:
Diário Oficial On-line em 20/05/2010
LEI N° 12.035 – de 19 de maio de 2010.
Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal de Incentivo à criação de Loteamentos Populares para pessoas de baixa renda, do tamanho mínimo determinado para cada lote, do tratamento tributário e urbanístico das áreas onde serão realizados os loteamentos e dos incentivos fiscais criados para tal finalidade.
Projeto nº 058/2009, de autoria do Vereador Julio Gasparette.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa de Incentivo à Criação de Loteamentos Populares.
Seção I
Parte Geral
Art. 2° Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Lotes Populares: lotes que terão no mínimo 100m² e no máximo 250m²;
II - População de Baixa Renda: famílias em que a renda máxima auferida não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos;
III - Incorporadores e Construtores: pessoas jurídicas devidamente cadastradas no Programa, junto à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora;
IV - Áreas destinadas ao Loteamento: áreas públicas e privadas que se enquadrem nas condições determinadas nesta Lei;
V - Agente Financiador: Instituições Financeiras que possuam carteira de habitação.
Seção II
Das Regras de Implantação dos Loteamentos
Art. 3° Os loteamentos populares terão destinação às famílias de baixa renda, objetivando o determinado no item 5.1.1.2 - Diretrizes referentes à habitação, do Plano Diretor do Município, estabelecido pela Lei n° 9811, de 27/11/2000, que objetiva estabelecer programas de assentamento para a população de baixa renda, promovendo sua regularização fundiária.
Art. 4° Os Incorporadores ou Construtores deverão cumprir todas as determinações constantes do Plano Diretor e do art. 10 da Lei n° 6908, de 31/05/1986 e suas posteriores modificações, para a criação de loteamentos.
Parágrafo único. Da determinação constante do art. 10, da Lei n° 6908, de 31/05/1986, no que tange a "Área para uso público", correspondente a 35% da gleba, ficam os Incorporadores e Construtores, somente para o caso de loteamentos populares e enquanto estiver vigendo a presente Lei, a dedicar apenas 15% da área para a destinação exclusiva de equipamentos comunitários e áreas livres de uso público.
Seção III
Do Tratamento Fiscal e Tributário dos Loteamentos
Art. 5° O Poder Executivo verificará, observando o orçamento municipal, a possibilidade de redução dos tributos municipais, incidentes sobre a incorporação e construção de loteamentos.
Art. 6° As reduções e/ou as isenções porventura concedidas pelo Poder Executivo, deverão ser deduzidas da planilha de custos dos Incorporadores e Construtores com a finalidade de que estes benefícios sejam repassados às famílias de baixa renda.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 7° Os Incorporadores e Construtores interessados em participar do presente Programa deverão se cadastrar junto à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.
Art. 8° A Prefeitura poderá buscar Agentes Financiadores interessados em participar do presente Programa.
Art. 9° A Prefeitura poderá criar um cadastro das famílias que se enquadram nas condições previstas na presente Lei.
§ 1° Os loteamentos populares têm como finalidade precípua a criação das condições necessárias para que famílias de baixa renda construam suas moradias. Diante disto, fica limitada a um lote por família e os adquirentes ficam impedidos de comercializarem estes lotes pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2° Identificada qualquer irregularidade nas determinações constantes da presente Lei, a família beneficiada perderá o direito de participar do Programa, caso já tenha adquirido o terreno, ficará a família obrigada ao recolhimento dos tributos devidos quando da criação do loteamento, excluídas as isenções concedidas.
Art. 10. Verificada qualquer irregularidade por parte dos Incorporadores e Construtores, a Prefeitura notificará o infrator para que regularize a incorreção em no máximo 30 (trinta) dias. Ultrapassado este prazo, sem que tenham sido sanadas as irregularidades, encerram-se todas as isenções concedidas, devendo os tributos ser recolhidos desde a aprovação do projeto até a data da constatação da irregularidade, com a aplicação das multas e correções devidas de cada tributo.
Art. 11. A aprovação dos projetos de loteamento será realizada no órgão competente do Poder Executivo, devendo enquadrar-se nas determinações constantes da legislação municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de maio de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos
Humanos.
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