Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 9891, de 15 de junho de 2009, que “Dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais, dos Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Juiz de Fora” e dá outras providências.
Processo:
03350/2009 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial On-line em 21/05/2010
DECRETO Nº 10.258 - de 20 de maio de 2010.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 9891, de 15 de junho de 2009, que “Dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais, dos Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Juiz de Fora” e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 47, VI, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, e considerando o disposto nos artigos 49, 50 e 51, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 5º, do artigo 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As consignatárias referidas nas alíneas “b” e “c”, do inciso V, do artigo 4º deste Decreto deverão obedecer o limite de percentual de juros que será ofertado aos servidores públicos para adesão à consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, conforme fixado na Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 do INSS, com suas alterações posteriores, sob pena de indeferimento do credenciamento ou recredenciamento, constando tal percentual no requerimento.
§ 3º Após o deferimento da solicitação de credenciamento das consignatárias referidas nas alíneas “b” e “c”, do inciso V, do artigo 4º, será expedida, pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos, portaria declarando o credenciamento e firmando convênio com a consignatária, cabendo a esta o pagamento de tarifa de credenciamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinada ao Município de Juiz de Fora.
…
§ 5º Ao final de cada exercício financeiro, será feito recadastramento dos consignatários referidos nas alíneas “b” e “c”, do inciso V, do artigo 4º e, após o deferimento da solicitação de recadastramento, será renovado o convênio firmado, cabendo a estes o pagamento de tarifa de recredenciamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo proporcional à data de início do credenciamento.”
Art. 2º O § 1º do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º No caso de servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão ou que exerça função gratificada, a margem consignável deverá ser de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo efetivo ou até 15% (quinze por cento) sobre o valor da remuneração do cargo efetivo acrescida das vantagens do cargo de provimento em comissão ou função gratificada.”
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao artigo 10, com a seguinte redação:
“§ 4º Só será permitida a cessão de créditos entre instituições financeiras, quando atender às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente o contido na Resolução nº 2836, de 30 de maio de 2001 e desde que o montante devido pelo servidor seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do montante total consignado originalmente.
§ 5º Os limites a serem concedidos aos servidores do quadro de provimento efetivo ou do quadro de provimento em comissão estabelecidos no caput, § 1º e § 2º ficam acrescidos em 10% (dez por cento) para operações exclusivas na modalidade de cartão de crédito.”
Art. 4º O § 1º, do artigo 12, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40% (quarenta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (sessenta por cento) da remuneração do servidor, sendo que estas deverão prevalecer sempre sobre as facultativas.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos
Humanos.
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