Norma:Decreto do Executivo 10299 / 2010
Data:18/06/2010
Ementa:Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Processo:01612/2003 vol. 02
Publicação:Diário Oficial On-line em 22/06/2010


DECRETO Nº 10.299 - de 18 de junho de 2010.


Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, incisos III e VI, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 2181, de 20 de março de 1997, na Lei Municipal nº 11.934/2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor é formado pela reunião dos órgãos públicos e privados com atuação na defesa do consumidor e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único: O SIMCON reunir-se-á anualmente, para discutir as políticas de defesa do consumidor e desenvolvimento de mecanismos de cooperação entre os órgãos.

Art. 2º Anualmente, no mês de setembro, será realizada a Conferência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que terá ampla divulgação e participação popular.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º O CMDC é o órgão consultivo e de elaboração das políticas de defesa do consumidor no município.

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compõe-se dos seguintes membros, com mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução:

I - Superintendente do PROCON/JF, como presidente;
II - Promotor de Defesa do Consumidor da Comarca;
III - Secretário de Governo;
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
V - 01 (um) representante do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Atividades Urbanas;
VI - 01 (um) Defensor Público;
VII - 01 (um) representante da vigilância sanitária da Secretaria de Saúde;
VIII - 01 (um) representante indicado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora;
IX - 01 (um) representante das associações de defesa do consumidor situadas em Juiz de Fora.

§ 1º Os membros previstos nos incisos IV a VIII deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º O membro previsto no inciso IX deste artigo será indicado mediante eleição realizada entre as associações registradas junto ao CMDC.

§ 3º Os membros indicados nos incisos de I a III poderão se fazer representar por servidor do órgão que pertençam, indicada mediante comunicado escrito dirigido à assembléia geral.

§ 4º Os membros indicados nos incisos IV a IX terão um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.

Art. 5º Será dispensado do Conselho Municipal o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, no período de um ano.

Art. 6º As reuniões do Conselho serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas quadrimestralmente.

§ 2º As reuniões extraordinárias do Conselho serão realizadas sempre que houver um motivo relevante e urgente que a justifique, por convocação do Presidente do CMDC ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 7º As demais normas de estruturação e funcionamento ao CMDC serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.


CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (FUNCON)

Art. 8º O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON) é uma unidade do Orçamento Municipal, vinculado ao PROCON/JF e destinado a atender às políticas municipais de proteção e defesa do consumidor.

Art. 9º Constituem receitas do Fundo:

I - dotações específicas do Orçamento Municipal;
II - indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor;

III - recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON/JF, na forma do art.56, da Lei Federal nº 8078/90, e do art. 18, do Decreto Federal nº 2181/97;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VII - outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 10. As receitas do Fundo serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor, dentre os quais se destacam:

I - gestão e manutenção do órgão municipal de defesa do consumidor;
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do órgão de defesa do consumidor;
III - promoção de eventos e campanhas;
IV - capacitação e atualização de pessoal para atuação específica;
V - realização de levantamentos, estudos e pesquisas específicas;
VI - contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas para a realização de perícias e laudos técnicos específicos;
VII - Subsídios a órgãos e entidades do setor;
VIII - Pagamento de contribuições incidentes sobre as receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capitais recebidas pelo PROCON/JF;
IX - Pagamento de taxas, custas e emolumentos judiciais e honorários sucumbenciais ou periciais referentes a ações judiciais propostas pelo PROCON/JF que visem garantir os direitos dos consumidores ou ações judiciais propostas contra o PROCON/JF que visem impugnar os atos administrativos de fiscalização e aplicação de penalidades na forma do Decreto Municipal nº 8938/06.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os gastos para realização da Conferência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor serão cobertos com receitas do FUNCON.

Art. 12. O PROCON/JF dará apoio técnico, jurídico e financeiro para o funcionamento do SMDC.

Art. 13. Ficam revogados os Decretos nos 6573/99, 6935/00 e 9808/09.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de junho de 2010.

a) EDUARDO JOSÉ LIMA DE FREITAS - Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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