Norma:Lei 12102 / 2010
Data:29/07/2010
Ementa:Dispõe sobre a regularização de construções, reformas ou ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora.
Processo:04844/2003 vol. 04
Publicação:Diário Oficial On-line em 30/07/2010


LEI Nº 12.102 - de 29 de julho de 2010.


Dispõe sobre a regularização de construções, reformas ou ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora.

Projeto nº 026/2010, de autoria do Vereador Isauro Calais.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vetado.

Art. 2º A regularização de edificações do tipo proletário, sendo única unidade no lote, com área máxima construída de 70,00m² (setenta metros quadrados), nas áreas integrantes dos grupos C e D, será feita independentemente do pagamento das taxas e multas previstas na Legislação Tributária Municipal.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Para fins de regularização poderá ser comprovada a existência do imóvel ou habitabilidade do imóvel através dos documentos abaixo relacionados:

I - aerofotogramétrica do ano de 2007, conforme imagem a ser disponibilizada pela Prefeitura de Juiz de Fora;

II - conta de telefone, luz, água, correspondência bancária, com endereço do imóvel edificado. Não será considerado o endereço de lote;

III - lançamento de IPTU do imóvel edificado;

IV - documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais;

V - no caso de acréscimo, serão aceitas notas fiscais originais com materiais referentes ao acréscimo, sob análise jurídica da Prefeitura de Juiz de Fora para liberação;

VI - vistoria realizada pelo órgão competente da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 5º Após o deferimento da regularização, o requerente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das taxas e multas nos termos desta Lei.

§ 1º Ultrapassado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.

§ 2º O pagamento das taxas e multas poderão ser parcelados nos moldes da Lei nº 10.450, de 07 de maio de 2003, que “dispõe sobre o Parcelamento de Débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências” e suas eventuais alterações.

Art. 6º Os requerimentos de regularização de edificações que constituem pólos geradores de tráfego ou que acarretem danos urbanísticos relevantes terão a sua aprovação condicionada a exame prévio dos órgãos da Administração Pública municipal.

Art. 7º Quando se tratar de obra que seja objeto de ação ajuizada pelo Município, deverá o interessado, além dos pagamentos previstos nesta Lei, satisfazer as despesas processuais, trazendo o comprovante para a juntada ao processo administrativo e judicial, sob pena de indeferimento do seu pedido de regularização, sem direito à restituição das taxas e multas pagas.

Art. 8º Não serão regularizadas as obras e edificações:

I - feitas com infração dos direitos de vizinhança e propriedade;

II - assentadas nos próprios da União, do Estado e do Município;

III - com inobservância do recuo estabelecido, salvo se o proprietário se obrigar mediante termo lavrado em livro próprio e registro, a recuá-las ou demoli-las, às suas expensas, quando assim lhe for exigido pelo Município;

IV - relacionadas a preservação do patrimônio técnico cultural, cujas características foram alteradas sem licença técnica municipal, após parecer técnico do COMPPAC (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Juiz de Fora);

V - que se incluam nos casos tratados pelos incisos I a VIII do art. 6º, da Lei nº 6908, de 31 de maio de 1986, que “dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora”;

VI - cuja destinação de uso não for permitida pelo zoneamento definido pela Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, que “dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora” ou suas alterações.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Os interessados se responsabilizarão civil e criminalmente pelas informações e pela idoneidade dos documentos apresentados para satisfação dos requisitos elencados nesta Lei.

Art. 11. Poderão ser regularizadas, além das obras e edificações que se enquadrem nas hipóteses desta Lei, aquelas feitas sobre servidões públicas, desde que se obtenha parecer favorável dos órgãos administrativos interessados e o proprietário se obrigue mediante termo lavrado em livro próprio e registro, a recuá-las ou demoli-las, às suas expensas, quando assim lhe for exigido pelo Município de Juiz de Fora.

Art. 12. Esta Lei terá vigência por prazo determinado, por 18 (dezoito) meses, contados da data da sua publicação.

Art. 13. Vetado.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO PARCIAL


Vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 0026/2010, em seus arts. 1º, 3º, 9º e 13, que “dispõe sobre a regularização de construções, reformas ou ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora” pelas razões adiante aduzidas.

O Projeto de Lei, nos artigos citados, padece de patente inconstitucionalidade.

Importante dizer que, de acordo com o art. 30, VIII da Carta Magna, o Município tem competência para legislar sobre ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

O art. 1º do Projeto de Lei não se coaduna com o preceituado pela Constituição Federal, conforme exposto, haja vista que significa uma suspensão da eficácia e da validade de toda a legislação urbanística do Município, em especial do Código de Obras, cujos efeitos práticos são o estímulo à desordem urbana, um descontrole do uso e da ocupação do solo urbano.

Deste modo, por fazerem remissão direta ao art. 1º, verifica-se que o teor dos arts. 3º e 9º do Projeto de Lei 0026/2010, encerram uma inconstitucionalidade material.

Assim, considerando os argumentos de direito apresentados, não há outro entendimento senão o do veto aos arts. 1º, 3º e 9º.

Além disso, o art. 13 determina que a matéria disciplinada no presente Projeto de Lei só poderá ser objeto de nova deliberação legislativa após aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e posterior aprovação em referendo popular. Portanto, o conteúdo do mesmo envolve o estabelecimento de critérios condicionantes à futura e eventual discussão e deliberação da matéria, impondo quorum específico para a aprovação legislativa e submissão a referendo popular.

A LOM, em seu art. 33, prevê que o processo legislativo municipal compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos.

Como a LOM é exaustiva nos casos em que poderá ser exigido quórum qualificado para aprovação de determinadas matérias como lei complementar, conforme disposto no art. 35 e incisos, não estando a presente questão ali contemplada, não se torna possível exigir o referido quórum.

De mais a mais, não se encontra na LOM qualquer tipo de referência ao quórum de aprovação para os demais tipos normativos apresentados, fazendo-se então necessária a busca à CF/88. Esta, em seu artigo 47, prenuncia que, “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”

Sendo assim, por determinação constitucional e da LOM, o quórum de aprovação de qualquer lei no âmbito municipal é pelo voto da maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros ou esteja enquadrada nos casos possíveis de lei complementar, tornando o referido Projeto de Lei inconstitucional e ilegal, passível portanto do veto por parte do Executivo Municipal.

Enfim, não há previsão legal para inserir a matéria no rol daquelas estipuladas pela Lei Orgânica do Município, art. 35, como lei complementar, restando-me vetar, também, o art. 13 do Projeto de Lei em epígrafe.

Diante do acima exposto, espero e solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora,

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÕES VETADAS


Art. 1º As construções, reformas, modificações ou ampliações de obras, muros, edificações, bem como de suas dependências, iniciadas e concluídas sem prévia licença da Prefeitura, estando estas iniciadas até a data de 11 de fevereiro de 2009, poderão ser regularizadas, desde que os interessados (proprietários e legítimos possuidores), devidamente documentados, cumpram os seguintes requisitos:

I - apresentação, sob requerimento protocolizado, de projeto de levantamento arquitetônico conforme o local, devidamente assinado pelo responsável técnico pelo levantamento e interessado(s);

II - pagamento das taxas e multas previstas na Legislação Tributária Municipal;

III - pagamento da multa no valor de R$ 10,00 (dez reais), por metro quadrado, considerando a metragem quadrada total da edificação a ser regularizada;

§ 1º O valor estabelecido no inciso III deste artigo será atualizado nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, em conformidade com a legislação pertinente.

§ 2º Sobre o valor da multa prevista no inciso III ficam concedidos descontos de 20% (vinte por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), para os imóveis situados respectivamente, nas áreas integrantes dos grupos B, C e D, relacionados nos anexos VI, VII e VIII, da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, que “aprova a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC) e os Fatores de Comercialização (FC), destinados à apuração do valor venal de imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2010, e dá outras providências”.

Art. 3º A regularização de edificações construídas e concluídas anteriormente à Lei n° 6910, de 31 de maio de 1986 (Dispõe sobre o Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora), desde que devidamente comprovadas através de documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais, fica isenta do pagamento das multas previstas nos incisos II e III, do art. 1º desta Lei.

Art. 9º Os benefícios desta Lei também alcançarão os pedidos de regularização que estiverem em tramitação na Prefeitura de Juiz de Fora, desde que atendidos da mesma forma o disposto no seu art. 1º.

Art. 13. A matéria disciplinada nesta Lei só poderá ser objeto de nova deliberação se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e posterior aprovação em referendo popular, convocado por meio de Decreto Legislativo.


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