Norma:Lei 12104 / 2010
Data:05/08/2010
Ementa:Dispõe sobre a transferência do direito de construir das áreas que menciona, com a finalidade específica de alargamento da Avenida Barão do Rio Branco no trecho compreendido entre a Rua Ibitiguaia e a Rua Aurora Torres e dá outras providências.
Processo:04249/2009 vol. 01
Publicação:Diário Oficial On-line em 06/08/2010


LEI Nº 12.104 - de 05 de agosto de 2010.


Dispõe sobre a transferência do direito de construir das áreas que menciona, com a finalidade específica de alargamento da Avenida Barão do Rio Branco no trecho compreendido entre a Rua Ibitiguaia e a Rua Aurora Torres e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo – Mensagem nº 3810.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O direito de construir vinculado às áreas mencionadas nesta Lei, a serem declaradas de interesse público para fins de desapropriação, poderá ser transferido por seus proprietários e com a anuência do Município, mediante instrumento público, obedecidas as disposições desta Lei e legislação correlata, especialmente, os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, os arts. 4º, V, “o”, e 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e arts. 44, VII, e 50 da Lei Municipal nº 9811, de 27 de junho de 2000.

Art. 2º O direito de construir passível de transferência, representado em metros quadrados (m²), é constituído pela área do terreno objeto de desapropriação, multiplicada pelo seu coeficiente de aproveitamento, determinado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º O direito de construir passível de transferência será acrescido em 83% (oitenta e três por cento), a título de pagamento integral pela desapropriação.

§ 2º A área construtiva final a ser utilizada no imóvel remanescente da desapropriação será calculada pelo somatório da multiplicação da área remanescente pelo coeficiente de aproveitamento previsto pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e do direito de construir transferido, nos termos do caput, aumentado no percentual previsto no § 1º, tudo em metros quadrados (m²).

Art. 3º As áreas sujeitas à transferência do direito de construir, nos termos desta Lei, são aquelas identificadas pelas Matrículas 28536 a 28553, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Juiz de Fora, compreendendo os lotes nº 01 a nº 03, nº 04A, nº 05 a nº 18 e área 04 (remanescente), a sofrerem desapropriação parcial com o objetivo de alargamento da Avenida Barão do Rio Branco no trecho compreendido entre a Rua Ibitiguaia e a Rua Aurora Torres.

Art. 4º Para usufruir do benefício construtivo de que trata a presente Lei, o proprietário da área deverá submeter à aprovação da Secretaria de Atividades Urbanas o projeto arquitetônico da edificação a ser erguida no terreno receptor do direito de construir transferido previsto nos arts. 1º e 2º.

Art. 5º No caso das desapropriações parciais tratados nesta Lei, o proprietário do imóvel somente poderá utilizar-se do direito de construir transferido para construções na área remanescente de cada lote, sem prejuízo das demais exigências existentes na legislação vigente.

Parágrafo único. Ao lote remanescente do desmembramento da desapropriação parcial não se aplicam as restrições de metragem mínima de testada previstas pela legislação de parcelamento de solo urbano.

Art. 6º A efetivação da transferência do direito de construir será formalizada por meio da própria escritura pública de desapropriação amigável ou de escritura pública específica e correlata à desapropriação, acompanhada do recolhimento dos tributos caso devidos, da qual constarão a identificação da área desapropriada e do lote remanescente da desapropriação como beneficiário, bem como o nome e a qualificação dos respectivos proprietários, além do montante do direito de construir transferido e respectiva área.

Parágrafo único. A escritura pública mencionada no caput deverá ser averbada/registrada à margem da matrícula ou do registro do imóvel beneficiário.

Art. 7º O direito de construir transferido nos moldes nesta Lei não poderá ser objeto de nova transferência.

Art. 8º Em caso de demolição, deterioração, incêndio ou qualquer outro evento que acarrete a perda do imóvel beneficiário, ainda que for fato fortuito, a construção de novo prédio, na impossibilidade de reconstrução do aprovado deverá obrigatoriamente observar os limites de área e de volume da edificação perdida.

Art. 9º O art. 44 da Lei nº 9811, de 27 de junho de 2000, que “institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. (…)
VII - Transferência do Potencial Construtivo ou Transferência do Direito de Construir;
(…)”

Art. 10. O art. 50 da Lei nº 9811, de 27 de junho de 2000, que “institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. O instrumento denominado “Transferência do Potencial Construtivo” ou “Transferência do Direito de Construir” permite a transferência do potencial de construção de um imóvel para outro terreno, nos termos da legislação em vigor.”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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