Norma:Decreto do Executivo 10391 / 2010
Data:18/08/2010
Ementa:Dispõe sobre as atribuições e funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial On-line em 19/08/2010
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12512 de 25/11/2015 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 3, 4, 5, 8     Art. Alterador: Arts. 12


DECRETO Nº 10.391 - de 18 de agosto de 2010.


Dispõe sobre as atribuições e funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 47, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Observando-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005, fica a Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH, da Prefeitura de Juiz de Fora, designada como a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º A SARH passa a ser o único órgão gestor dos benefícios previdenciários do Município de Juiz de Fora, ficando responsável pelo processamento dos dados, concessão e pagamento dos benefícios devidos pelo RPPS.

Art. 3º A execução do disposto no artigo anterior é de responsabilidade do Departamento de Monitoramento Profissional - DMP, subordinado diretamente à Subsecretaria de Pessoas - SSP, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, ao qual compete:
I - consolidar, aplicar e zelar pela obediência à legislação previdenciária municipal;
II - elaborar, instruir, executar e acompanhar os procedimentos de pagamento da folha de pessoal inativo e pensionistas e, de benefícios previdenciários;
III - acompanhar e avaliar rotinas pertinentes à pessoal inativo e pensionistas, bem como a concessão de benefícios previdenciários;
IV - executar as atividades administrativas referentes ao Fundo de Previdência da Administração Municipal - FPM;
V - estabelecer fluxos, eficientes e permanentes, de informações sobre a situação de pessoal inativo e pensionistas ;
VI - manter atualizados os sistemas de informações gerenciais.

Art. 4º Todas as ações previdenciárias realizadas atualmente pela Câmara Municipal, DEMLURB e FUNALFA serão transferidas para o DMP/SSP/SARH no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º O DMP/SSP/SARH, no desempenho de suas tarefas deverá:
I - realizar, no mínimo anualmente, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
II - disponibilizar, quando necessário, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como sobre os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
III - promover a consolidação e a divulgação das normas constitucionais e legais que tratem do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
IV - manter registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do Município.

Art. 6º O RPPS contará com colegiado, composto de 8 (oito) membros, formado com representantes do Executivo, do Legislativo e dos Sindicatos representantes dos servidores públicos municipais, em distribuição paritária, que acompanhará e fiscalizará sua administração, de acordo com regulamento específico, a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência do presente Decreto.

§ 1º O Colegiado será composto nos seguintes moldes:
I - 3 (três) membros efetivos representantes da administração;
II - 1 (um) membro efetivo representante do Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - 4 (quatro) membros efetivos indicados pelos Sindicatos representantes dos servidores.

§ 2º O mandato dos membros do Colegiado, em sua primeira investidura, será de 6 (seis) meses.

§ 3º Após a 1ª investidura, o mandato dos membros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 4º Os membros do Colegiado deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre os servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 7º Compete ao Colegiado:
I - aprovar:
a) Regimento interno;
b) A política geral de administração do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
c) A nota técnica e o parecer atuarial do exercício;
d) As normas da política de investimento e custeio;
e) Orçamento anual e plurianual;
f) O plano de contas;
g) Os balancetes mensais e os demonstrativos financeiros anuais do regime.
II - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis, bem como a aceitação de doações com encargo.
III - autorizar a aceitação de bens oferecidos ao Regime Próprio de Previdência a título de dotação patrimonial.
IV - manifestar-se sobre a proposta de alteração da estrutura e funcionamento da entidade gestora.
V - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da unidade gestora;
VI - examinar, em grau de recurso, as decisões pertinentes às aposentadorias e pensões.

Art. 8º No âmbito do Departamento de Monitoramento Profissional - DMP/SSP/SARH, a execução das tarefas relativas às questões previdenciárias serão desenvolvidas pela Supervisão de Aposentadorias e Pensões - SAPEN e Supervisão de Acompanhamento de Proventos - SAPRO, respeitadas as competências e atribuições legalmente instituídas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de agosto de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br