Norma: | Decreto do Executivo 10391 / 2010 | ||||
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Data: | 18/08/2010 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre as atribuições e funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS e dá outras providências. | ||||
Publicação: | Diário Oficial On-line em 19/08/2010 | ||||
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DECRETO Nº 10.391 - de 18 de agosto de 2010. Dispõe sobre as atribuições e funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 47, inciso VI da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Observando-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005, fica a Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH, da Prefeitura de Juiz de Fora, designada como a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Juiz de Fora. Art. 2º A SARH passa a ser o único órgão gestor dos benefícios previdenciários do Município de Juiz de Fora, ficando responsável pelo processamento dos dados, concessão e pagamento dos benefícios devidos pelo RPPS. Art. 3º A execução do disposto no artigo anterior é de responsabilidade do Departamento de Monitoramento Profissional - DMP, subordinado diretamente à Subsecretaria de Pessoas - SSP, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, ao qual compete: I - consolidar, aplicar e zelar pela obediência à legislação previdenciária municipal; II - elaborar, instruir, executar e acompanhar os procedimentos de pagamento da folha de pessoal inativo e pensionistas e, de benefícios previdenciários; III - acompanhar e avaliar rotinas pertinentes à pessoal inativo e pensionistas, bem como a concessão de benefícios previdenciários; IV - executar as atividades administrativas referentes ao Fundo de Previdência da Administração Municipal - FPM; V - estabelecer fluxos, eficientes e permanentes, de informações sobre a situação de pessoal inativo e pensionistas ; VI - manter atualizados os sistemas de informações gerenciais. Art. 4º Todas as ações previdenciárias realizadas atualmente pela Câmara Municipal, DEMLURB e FUNALFA serão transferidas para o DMP/SSP/SARH no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 5º O DMP/SSP/SARH, no desempenho de suas tarefas deverá: I - realizar, no mínimo anualmente, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; II - disponibilizar, quando necessário, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como sobre os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; III - promover a consolidação e a divulgação das normas constitucionais e legais que tratem do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; IV - manter registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do Município. Art. 6º O RPPS contará com colegiado, composto de 8 (oito) membros, formado com representantes do Executivo, do Legislativo e dos Sindicatos representantes dos servidores públicos municipais, em distribuição paritária, que acompanhará e fiscalizará sua administração, de acordo com regulamento específico, a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência do presente Decreto. § 1º O Colegiado será composto nos seguintes moldes: I - 3 (três) membros efetivos representantes da administração; II - 1 (um) membro efetivo representante do Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; III - 4 (quatro) membros efetivos indicados pelos Sindicatos representantes dos servidores. § 2º O mandato dos membros do Colegiado, em sua primeira investidura, será de 6 (seis) meses. § 3º Após a 1ª investidura, o mandato dos membros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. § 4º Os membros do Colegiado deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre os servidores ocupantes de cargos efetivos. Art. 7º Compete ao Colegiado: I - aprovar: a) Regimento interno; b) A política geral de administração do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; c) A nota técnica e o parecer atuarial do exercício; d) As normas da política de investimento e custeio; e) Orçamento anual e plurianual; f) O plano de contas; g) Os balancetes mensais e os demonstrativos financeiros anuais do regime. II - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis, bem como a aceitação de doações com encargo. III - autorizar a aceitação de bens oferecidos ao Regime Próprio de Previdência a título de dotação patrimonial. IV - manifestar-se sobre a proposta de alteração da estrutura e funcionamento da entidade gestora. V - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da unidade gestora; VI - examinar, em grau de recurso, as decisões pertinentes às aposentadorias e pensões. Art. 8º No âmbito do Departamento de Monitoramento Profissional - DMP/SSP/SARH, a execução das tarefas relativas às questões previdenciárias serão desenvolvidas pela Supervisão de Aposentadorias e Pensões - SAPEN e Supervisão de Acompanhamento de Proventos - SAPRO, respeitadas as competências e atribuições legalmente instituídas. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de agosto de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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