Norma:Decreto do Executivo 10405 / 2010
Data:30/08/2010
Ementa:Dispõe sobre a criação do Cadastro Geral de Convenentes do Município de Juiz de Fora - CAGEC/JF e dá outras providências.
Processo:04274/2010 vol. 01
Publicação:Diário Oficial On-line em 31/08/2010


DECRETO N.º 10.405 - de 30 de agosto de 2010.


Dispõe sobre a criação do Cadastro Geral de Convenentes do Município de Juiz de Fora - CAGEC/JF e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 47, VI da Lei Orgânica Municipal e nos termos do que determina a Lei nº 8666/93, com suas posteriores alterações,

DECRETA:

Art. 1º Visando conferir maior agilidade, segurança e publicidade aos procedimentos destinados à celebração de convênios entre o Poder Público Municipal e as mais diversas entidades (pessoas jurídicas), fica criado o Cadastro Geral de Convenentes do Município de Juiz de Fora - CAGEC/JF, que tem por escopo o cadastramento dos interessados, mediante aprovação em processo de habilitação competente, para a execução de projetos, programas, atividades e ações de interesse recíproco.

Parágrafo único. O CAGEC/JF também tem por finalidade a devida transparência da relação que envolve o Município de Juiz de Fora e as entidades conveniadas, neste caso, incluídos seus aspectos legais e formais.

Art. 2º O CAGEC/JF será formado pelas seguintes modalidades de registro cadastral, observada em todos os casos a ausência de fins lucrativos:
I - entidades representativas das comunidades em geral;
II - entidades de Assistência Social, Educação, Saúde e Cultura;
III - entidades esportivas de caráter amador;
IV - órgãos ou entidades públicas;
V - outras entidades não-governamentais.

Art. 3º A validação da inscrição no pré-cadastro do CAGEC/JF, fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros julgados necessários considerando a natureza e o ramo de atuação da entidade interessada:
I - Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - cópia da cédula de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante da entidade e do responsável pelo preenchimento do pré-cadastro disponível no sítio Oficial do Município;
III - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em cartório acompanhado da prova da diretoria em exercício e período de mandato da mesma.

Art. 4º Observadas as disposições contidas no presente Decreto, a entidade interessada deverá dirigir seu pedido de inscrição, alteração ou renovação do registro no CAGEC/JF, ao Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos - SARH/SSDA/DGDA, através do preenchimento de formulário próprio que estará disponível no sítio Oficial do Município, a ser acessado através do seguinte endereço: www.pjf.mg.gov.br.

§ 1º A validação da habilitação e o consequente registro cadastral perante o CAGEC/JF também ficarão condicionados à apresentação dos documentos relacionados no art. 3º.

§ 2º O requerimento será apresentado pelo interessado ou representante legal, devidamente habilitado para tanto.

§ 3º Estando a documentação conforme às exigências deste Decreto, será deferido o registro cadastral pelo Chefe do SARH/SSDA/DGDA, observado o disposto no inciso IX, do art. 5º.

Art. 5º Compete ao Chefe do SARH/SSDA/DGDA:
I - realizar a análise da documentação apresentada pelos interessados, opinando pelo deferimento ou não da inscrição, alteração ou renovação requerida, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da protocolização do pedido;
II - promover o cancelamento do registro no cadastro dos habilitados que não regularizem sua situação cadastral perante o CAGEC/JF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da validade do registro cadastral disposto no art. 7º, do presente Decreto;
III - manifestar-se previamente sobre recurso interposto contra seus atos e, mantida a decisão, contra-arrazoar o recurso interposto, promovendo-o à decisão do Secretário de Administração e Recursos Humanos, devidamente instruído com parecer emitido pela Assessoria Jurídica da SARH;
IV - inutilizar a documentação apresentada pelo interessado cujo registro foi indeferido ou no caso de não ter sido sanada, no prazo estipulado, a irregularidade apontada;
V - manter o arquivo dos processos de inscrição, renovação, alteração e cancelamento dos registros;
VI - possibilitar aos interessados a consulta ao registro cadastral para fins de atualização, bem como promover, anualmente ou quando necessário, por meio do Sítio Oficial do Município, a convocação pública para o ingresso de novos interessados;
VII - submeter ao conhecimento do Secretário de Administração e Recursos Humanos proposta de alteração nas instruções para cadastramento;
VIII - fazer constar no sítio Oficial do Município, na área destinada à consulta da situação cadastral, a necessidade de atualização do cadastro ou cumprimento de determinado requisito sob pena de arquivamento do pedido de inscrição ou cancelamento do registro cadastral;
IX - emitir o Certificado de Registro Cadastral, após prévia ciência e aprovação do Sr. Secretário de Administração e Recursos Humanos, a ser disponibilizado para impressão no sítio Oficial do Município.

Art. 6º Caberá recurso dos atos praticados pelo Chefe do SARH/SSDA/DGDA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação do ato à parte interessada.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, por intermédio do Sr. Chefe do SARH/SSDA/DGDA, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para reconsiderar sua decisão ou encaminhá-lo ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, devidamente instruído com parecer emitido pela Assessoria Jurídica da SARH.

Art. 7º O prazo de validade do registro da entidade cadastrada ficará condicionado ao prazo do mandato da Diretoria em exercício.

Parágrafo único. Expirado o prazo indicado no caput deste artigo a entidade interessada deverá adotar as medidas pertinentes à renovação do cadastro.

Art. 8º O registro cadastral da entidade será cancelado após o término do prazo de vigência do mandato da Diretoria em exercício, caso não seja adotadas as medidas necessárias à renovação do registro no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º O Secretário de Administração e Recursos Humanos aprovará, mediante ato administrativo competente, os modelos de formulários, impressos ou digitais, que serão utilizados na operacionalização do presente tema.

Art. 10. Caso venha, efetivamente, a ser celebrado convênio com entidade previamente habilitada no CAGEC/JF, sem prejuízo das certidões de regularidade fiscal e documentação necessária para tanto, deverá ser apresentado o respectivo plano de trabalho em obediência ao que determina o art. 116, da Lei nº 8666/93.

Art. 11. Quaisquer dúvidas ou omissões em relação à aplicação das normas contidas no presente Decreto serão dirimidas pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos, se for o caso, com base em parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da SARH, devidamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 12. Os órgãos da Administração Indireta do Município que não mantenham registros cadastrais próprios poderão utilizar o CAGEC/JF, após prévia ciência do Secretário de Administração e Recursos Humanos.

Art. 13. Em relação ao registro cadastral prévio que vise a celebração de convênios de natureza financeira que tenha por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, ou ainda, que comportem objeto complexo poderão ser baixadas normas com fim específico para estes casos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de agosto de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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