Norma:Decreto do Executivo 10425 / 2010
Data:21/09/2010
Ementa:Institui a Política Municipal para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, que proíbe o fumo nos recintos coletivos no município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:06080/2009 vol. 01
Publicação:Diário Oficial On-line em 22/09/2010
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 10425.doc 22/09/2010 87 KB


DECRETO Nº 10.425 - de 21 de setembro de 2010.


Institui a Política Municipal para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, que proíbe o fumo nos recintos coletivos no município de Juiz de Fora e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas disposições regulamentares, e considerando o disposto no art. 10, da Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Art. 1º Este Decreto institui a Política Municipal para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, que proíbe acender, exalar, conduzir aceso ou portar aceso de alguma forma qualquer produto de tabaco produtor de fumaça, incluindo, cigarros, cigarrilhas, cigarros de palha, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto derivado do tabaco que produza fumaça, em recinto coletivo, públicos e privados, bem como nas áreas fechadas de locais de trabalho, onde ocorrer o trânsito, a circulação, a convivência e/ou permanência de pessoas.

CAPÍTULO II
Política Municipal para o controle do fumo

SEÇÃO I
Objetivos e diretrizes da Política Municipal para o controle do fumo

Art. 2º A Política Municipal para o Controle do Fumo tem por objetivos:
I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;
II - a defesa do consumidor;
III - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.

Art. 3º A Política Municipal para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:
I - do Poder Público;
II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;
III - da comunidade.

§ 1º Caberá ao Município fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no art. 6º deste Decreto.

§ 2º Caberão aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no art. 7º deste Decreto.

§ 3º Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos arts. 13, 14 e 15 deste Decreto.

SEÇÃO II
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica

Art. 4º À Secretaria da Saúde compete:
I - realizar campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009;
II - divulgar as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.

Art. 5º O cumprimento da Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pelos servidores do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e pelos Fiscais de Posturas Municipais do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas, da Secretaria de Atividades Urbanas.

§ 1º No exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:
I - os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;
II - os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas sócio-educativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;
III - o Departamento de Vigilância Sanitária e o Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.

§ 2º As Secretarias da Saúde e de Atividades Urbanas divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.
Art. 6º A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.

SEÇÃO III
Medidas de cuidado, proteção e vigilância nos ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, e sanções aplicáveis

Art. 7º A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:
I - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, conforme modelo previsto no anexo I deste Decreto;
II - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:
a) não consumam produtos fumígenos;
b) informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar.
III - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;
IV - comunicação à Guarda Municipal ou à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.

§ 1º Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, será afixado o aviso conforme modelo constante no anexo II deste Decreto.

Art. 8º A adoção, no âmbito das repartições públicas municipais, das medidas relacionadas no art. 7º deste Decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.

Parágrafo único. O descumprimento, por servidor público municipal, do disposto na Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, e neste Decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995.

Art. 9º O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o art. 7º deste Decreto ficará sujeito às sanções previstas no art. 6º da Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, aplicáveis na forma do Capítulo III deste Decreto.

§ 1º Considera-se empresário, nos termos do art. 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

§ 2º O disposto no caput aplica-se para o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado ainda que não seja verificada relação de consumo.

SEÇÃO IV
Participação da comunidade

Art. 10. Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo III deste Decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente na Central de Atendimentos da PJF ou no Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 11. O Departamento de Vigilância Sanitária disponibilizará, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do art. 4º deste Decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009, e neste Decreto.

Parágrafo único. Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser disponibilizas linhas telefônicas exclusivas.

Art. 12. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Saúde, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:
I - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 11.813, de 27 de setembro de 2009;
II - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos.


CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo Sanitário - PAS

SEÇÃO I
Fase Instrutória

Art. 13. Processo Administrativo Sanitário - PAS, para os efeitos deste Decreto, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre auto de infração da Secretaria de Saúde - SAU, lavrado por servidor competente para tanto.

§ 1º Os atos do Processo Administrativo Sanitário - PAS não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração.

§ 2º Os atos do Processo Administrativo Sanitário - PAS, serão realizados por escrito, em vernáculo, e conterão a data, o local e a hora de sua realização, a identificação e a assinatura da autoridade por eles responsável.

Art. 14. As ações ou omissões contrárias à Lei nº 11.813, de 27/09/2009 e este Decreto, serão apuradas através de processo específico com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, a penalidade devida conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.813, de 27/09/2009, procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

Art. 15. A lavratura do auto de infração da Secretaria de Saúde - SS constitui o ato inaugural que autoriza a autuação do Processo Administrativo Sanitário - PAS.

Art. 16. O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome ou razão social e endereço completo do autuado;
III - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
IV - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção, devendo ter relação de pertinência com a descrição da infração;
V - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto, quando ocorrer a hipótese;
VI - intimação ao autuado para apresentar defesa nos prazos previstos ou sujeitar-se às penas devidas;
VII - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e desde que não constituam elementos essenciais de esclarecimento.

§ 2º O auto lavrado será assinado pelos servidores autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto, ou por alguém de seu domicílio ou estabelecimento.

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão de falta arguida, e nem a sua recusa agravará ou atenuará a infração.

§ 4º Se o infrator, quem o represente ou alguém do seu domicílio ou estabelecimento não puder ou não quiser assinar o auto de infração, o fiscal fará menção dessa circunstância no corpo do mesmo.

§ 5º O auto de infração será lavrado em três vias, sendo a segunda via entregue ao autuado, seu representante ou preposto, ou alguém de seu estabelecimento ou domicílio, mediante contra recibo nas demais vias.

§ 6º Havendo recusa de receber a segunda via do auto de infração, o servidor fará menção desta circunstância no corpo do próprio auto e a mesma será remetida ao autuado por via postal, declarando-se expressamente o seu conteúdo, com “aviso de recebimento” firmado por alguém de seu estabelecimento ou domicílio.

§ 7º Quando o endereço para notificação do infrator localizar-se em outro município a segunda via do Auto de Infração será enviada ao mesmo conforme disposto no parágrafo anterior.

§ 8º Quando recusado o recebimento do auto por via postal ou desconhecido o domicílio do autuado, a notificação do auto de infração deverá ser feita por Edital, publicado no Órgão Oficial do Município.

SEÇÃO II
Defesa

Art. 17. O autuado tem direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O prazo de defesa é de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil após a data de recebimento ou notificação do auto de infração, incluindo-se a data de vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em qualquer dia em que não haja expediente nas repartições públicas municipais ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo ocorrerá preclusão temporal de tal direito do autuado.

Art. 18. A defesa será formulada em formulário próprio, datado e assinado pelo autuado, ou seu representante legal, e poderá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de suporte probatório.

§ 1º A defesa será dirigida ao Presidente da Junta de Julgamentos de Infrações Sanitárias JJIS da Secretaria de Saúde - SS, composta por 03 (três) servidores de carreira, não ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão, sendo 01 (um) Fiscal de Posturas Municipais do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas e 02 (dois) do Departamento de Vigilância Sanitária.

§ 2º Se a defesa for apresentada fora do prazo legal, a mesma não será conhecida, ocasião em que o infrator será considerado revel e a Junta de Julgamentos de Infrações Sanitárias arbitrará a devida sanção prevista na Lei nº 11.813, de 27/09/2009.

§ 3º Para cada auto de infração corresponderá uma defesa respectiva, não sendo admitida no mesmo formulário defesa contra mais de um auto de infração.

§ 4º Somente serão admitidas as defesas que estiverem devidamente protocolizadas no setor competente da Prefeitura de Juiz de Fora.

SEÇÃO III
Fase decisória e Executória

SUBSEÇÃO I
Do dever de decidir e da prescrição

Art. 19. A Administração Municipal tem o dever de emitir decisão motivada no Processo Administrativo Sanitário - PAS.

§ 1º A motivação será clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados.

§ 2º Em decisões reiteradas sobre mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de uma decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia do autuado.

§ 3º A existência de parecer normativo sobre a matéria objeto de julgamento vinculará a decisão a ser proferida.

Art. 20. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acautelatórias sem a prévia manifestação do autuado.

Art. 21. Considerar-se-á prescrito o Processo Administrativo Sanitário - PAS desde que o procedimento administrativo estiver paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação do autuado ou por alguém de seu domicílio ou estabelecimento, inclusive por meio de edital;
II - pela realização de qualquer ato inequívoco, que importe apuração de algum ato ou fato do Processo Administrativo Sanitário - PAS;
III - pela decisão condenatória recorrível.

SUBSEÇÃO II
Decisão em Primeira Instância

Art. 23. Os Processos Administrativos Sanitários - PAS serão decididos, em primeira instância, pela Junta de Julgamentos de Infrações Sanitárias da Secretaria de Saúde.
Art. 24. A Decisão em Primeira Instância será redigida com simplicidade e clareza, e conterá:
I - o relatório que mencionará resumidamente os elementos da infração apurada, os argumentos da peça de defesa e os elementos probatórios do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV - a procedência ou improcedência do auto de infração, as penalidades aplicadas e o valor da pena de multa, quando for o caso;
V - o prazo para interposição de recurso em se tratando de decisão condenatória.

Parágrafo único. A indicação de parecer jurídico exarado poderá substituir os requisitos constantes neste artigo, quando nele contidos.

Art. 25. Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado, na forma prevista no art. 18 deste Decreto, a:
I - pagar a pena de multa arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - cumprir imediatamente as outras penalidades arbitradas e as demais providências estipuladas na decisão.

SUBSEÇÃO III
Recurso

Art. 26. Da decisão em primeira instância cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto do Processo Administrativo Sanitário - PAS.

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil após a data de recebimento ou notificação da decisão em primeira instância, na forma estabelecida no art. 16, incluindo-se a data de vencimento.

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior ocorrerá preclusão temporal de tal direito do autuado.

§ 3º O recurso será formulado em formulário próprio, datado e assinado pelo autuado, ou seu representante legal, e poderá vir acompanhado de todos os elementos que lhe servirem de suporte probatório.

§ 4º O recurso será dirigido ao Presidente da Junta de Julgamentos de Infrações Sanitárias da Secretaria de Saúde.

§ 5º É vedado, em um só formulário ou petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado.


Art. 27. O recurso validamente interposto terá efeito suspensivo contra a cobrança do cumprimento da pena de multa.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução das demais penalidades aplicadas em primeira instância, o Presidente da Junta de Recursos de Infrações Sanitárias poderá, a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo integral ao recurso.

Art. 28. O Presidente da Junta de Julgamentos de Infrações Sanitárias não conhecerá o recurso quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não tenha legitimação;
III - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato eivado de vício insanável que o torne nulo e o ato ilegal, desde que não ocorra preclusão administrativa.

§ 2º Ocorrerá a preclusão administrativa, para os efeitos do parágrafo anterior, o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias após o exaurimento da esfera administrativa.

SUBSEÇÃO IV
Decisão em Segunda Instância

Art. 29. Os Processos Administrativos Sanitários serão decididos, em segunda instância, pela Junta de Recursos de Infrações Sanitárias.

Parágrafo único. A Junta de Recursos de Infrações Sanitárias será composta por 03 (três) servidores de carreira, não ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 30. A decisão em segunda Instância será redigida com simplicidade e clareza, e conterá:
I - o relatório que mencionará resumidamente os elementos da infração apurada, os argumentos da peça de recurso e os elementos probatórios do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV - a procedência ou improcedência do auto de infração e consequente manutenção ou reforma, no todo ou em parte, da decisão em primeira instância recorrida, as penalidades aplicadas e o valor da pena de multa, quando for o caso;
V - o prazo para cumprimento da obrigação em se tratando de decisão condenatória.

Parágrafo único. A indicação de parecer jurídico exarado poderá substituir os requisitos constantes neste artigo, quando nele contidos.
SUBSEÇÃO V
Notificação das decisões

Art. 31. O autuado será notificado das decisões de primeira ou segunda instância:
I - por via postal, contendo uma via da decisão, declarando-se expressamente o seu conteúdo, com “aviso de recebimento” firmado por alguém de seu estabelecimento ou domicílio;
II - Quando a correspondência, citada no inciso anterior, for devolvida ao destinatário, por qualquer motivo, ou quando for desconhecido o domicílio do autuado, a notificação será feita por Edital, publicado no Órgão Oficial do Município.

SEÇÃO VI
Execução das decisões

Art. 32. As decisões definitivas serão cumpridas através da notificação ao infrator, na forma do artigo anterior, para:
I - pagar a pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil após a data de recebimento ou notificação da decisão definitiva incluindo-se a data de vencimento;
II - cumprir imediatamente as outras penalidades arbitradas e as demais providências estipuladas na decisão.

Parágrafo único. A pena de multa, regularmente imposta, não quitada no prazo legal será imediatamente inscrita em dívida ativa não tributária e executada judicialmente na forma da lei.

Art. 33. A Decisão em Primeira Instância, transitada em julgado, e a Decisão em Segunda Instância encerram a esfera administrativa do Processo Administrativo Sanitário - PAS.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Art. 34. A Secretaria de Saúde poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de setembro de 2010.

CUSTÓDIO MATTOS VITOR VALVERDE
Prefeito de Juiz de Fora Secretário de Administração e Recursos
Humanos

ANEXOS
DADOS DO ESTABELECIMENTO
Nome do estabelecimento: Razão Social(*):__________________________________________ CNPJ (*):_______________________ Inscr. Estadual: (*):_______________Tipo: ________________________________________________ (casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).
Endereço: (Rua/Av., nº, etc. )_____________________________________________________ Bairro:___________________Cidade (*): ________________ CEP ____________________ Telefone ______________________________
(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações acima.

Declaro que em ___/___/___, às __ h __ min., observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº11.813, de 27 de setembro de 2009 (*):
( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade (art.1º, § 3º).
( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (arts. 2º e 3º).
Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

DADOS DO AUTOR

Nome:_____________________________________________ Endereço:__________________________________________
Cidade:_______________________CEP:_________________
RG: _________________________ CPF:_________________
e-mail:_______________________ Telefone: _____________
O correto preenchimento de todos os campos relativos aos "dados do autor" é imprescindível para a validação da denúncia.
Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no art. 299 do Código Penal que as informações constantes do presente são a expressão da verdade.

Juiz de Fora, _______/_________/_________


_____________________________________
Assinatura


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Os campos marcados com asterisco (*) são obrigatórios.
Dados do Estabelecimento
(opcional) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações abaixo.

Estabelecimento:*
Razão social: opcional
CNPJ: opcional
Inscrição Estadual: opcional
Tipo:*
Tipo de logradouro:*
CEP: digite apenas números
Logradouro:*
Nº:*
Bairro:
Complemento:
UF:* Cidade:*
Dados da Denúncia
Declaro que em __/__/__, às __/__, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (*):

Não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º)
Havia pessoa(s) consumindo:
Cigarro

Cigarrilhas

Charuto

Qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (arts. 2º e 3º)

Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes:

caracteres restantes
Dados do Autor
O correto preenchimento de todos os campos relativos aos 'dados do autor' é imprescindível para a validação da denúncia.

Nome:* nome completo
Tipo de logradouro:*
CEP:* digite apenas números
Logradouro:*
Nº:*
Bairro:*
Complemento:
UF:* Cidade:*
RG:*
CPF:* digite apenas números
E-mail:*
Telefone:* digite apenas números

ARTES DOS CARTAZES E PLACAS

Placa para estabelecimentos – 210 x 297 mm A4

Placa para Transportes coletivos – 100 x 150 mm


EMAIL

Hot Site: www.jfantifumo@pjf.mg.gov.br Email p/ denúncias: no próprio site

Telefone do Departamento de Vigilância Sanitária para denuncias: 3690-2210


14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br