Norma: | Lei 12185 / 2010 | ||||||||
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Data: | 21/12/2010 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação do adicional de incentivo ao combate à dengue no município de Juiz de Fora aos servidores ocupantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde. | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 22/12/2010 | ||||||||
Anexos: |
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LEI Nº 12.185 – de 21 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a criação do adicional de incentivo ao combate à dengue no município de Juiz de Fora aos servidores ocupantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3857. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o adicional de incentivo de combate à dengue no Município de Juiz de Fora aos servidores ocupantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, criadas pela Lei nº 11.551/2008 e Lei nº 11.935/2009, respectivamente. Art. 2º O adicional a que se refere o artigo anterior será concedido em valores fixos e valor variável no período de outubro de 2010 a março de 2011, conforme o estabelecido no Anexo Único desta Lei. § 1º Os valores fixos serão pagos aos servidores integrantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, em efetivo exercício de suas atividades, que estejam comprovadamente nas equipes envolvidas na campanha de combate à dengue, mencionado no caput, no período a que alude o art. 2º. § 2º O valor variável, a ser pago no mês de março de 2011, em parcela única e inacumulável, será concedido aos integrantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, integrantes das equipes envolvidas no combate à dengue, considerando-se a redução do índice registrado no LIRAa de janeiro de 2010, conforme quadro constante do Anexo Único desta Lei. Art. 3º O Subsecretário de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde será o responsável pelo deferimento mensal do adicional de incentivo de combate à dengue aos servidores ocupantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde. Art. 4º O adicional de que trata esta Lei não será concedido aos servidores afastados de suas funções por qualquer período e motivo, inclusive licenças médicas e férias. Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2010. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO 1 - Adicional Fixo Classe Valor Fixo Mensal (R$) Agente de Combate a Endemias 100,00 Agente Comunitário de Saúde 50,00 2 - Adicional Variável Classes Índice a ser alcançado no LIRAa Valor (R$) Agente de Combate a Endemias Agente Comunitário de Saúde Até 2,5% 300,00 2,6% a 3,5% 200,00 3,5% a 4,5% 150,00 | |||||||||
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