Norma:Lei 12185 / 2010
Data:21/12/2010
Ementa:Dispõe sobre a criação do adicional de incentivo ao combate à dengue no município de Juiz de Fora aos servidores ocupantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/12/2010
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 12185.doc 22/12/2010 37 KB


LEI Nº 12.185 – de 21 de dezembro de 2010.


Dispõe sobre a criação do adicional de incentivo ao combate à dengue no município de Juiz de Fora aos servidores ocupantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3857.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o adicional de incentivo de combate à dengue no Município de Juiz de Fora aos servidores ocupantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, criadas pela Lei nº 11.551/2008 e Lei nº 11.935/2009, respectivamente.

Art. 2º O adicional a que se refere o artigo anterior será concedido em valores fixos e valor variável no período de outubro de 2010 a março de 2011, conforme o estabelecido no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Os valores fixos serão pagos aos servidores integrantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, em efetivo exercício de suas atividades, que estejam comprovadamente nas equipes envolvidas na campanha de combate à dengue, mencionado no caput, no período a que alude o art. 2º.

§ 2º O valor variável, a ser pago no mês de março de 2011, em parcela única e inacumulável, será concedido aos integrantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, integrantes das equipes envolvidas no combate à dengue, considerando-se a redução do índice registrado no LIRAa de janeiro de 2010, conforme quadro constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Subsecretário de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde será o responsável pelo deferimento mensal do adicional de incentivo de combate à dengue aos servidores ocupantes das classes de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde.

Art. 4º O adicional de que trata esta Lei não será concedido aos servidores afastados de suas funções por qualquer período e motivo, inclusive licenças médicas e férias.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2010.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO ÚNICO


1 - Adicional Fixo

Classe Valor Fixo Mensal (R$)
Agente de Combate a Endemias 100,00
Agente Comunitário de Saúde 50,00


2 - Adicional Variável


Classes Índice a ser alcançado no LIRAa Valor (R$)
Agente de Combate a Endemias


Agente Comunitário de Saúde
Até 2,5%
300,00

2,6% a 3,5%

200,00


3,5% a 4,5%

150,00


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