Projeto nº 237/2009, de autoria do Vereador Noraldino Júnior.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 6º e seu inciso IV, da Lei n° 11.813, de 30 de julho de 2009, acrescido do Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os estabelecimentos e usuários que infringirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
(...)
IV - multa de R$300,00 (trezentos reais) aplicada ao usuário que advertido pelo responsável pelos recintos de que trata esta Lei insistir em descumprir o art. 1° desta Lei”.
Parágrafo único. Fica isento das penalidades estabelecidas neste artigo o estabelecimento que cumprir o disposto no § 3º do art. 1º, art. 2º e art. 8º desta Lei”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br