Dispõe sobre a concessão de vale-transporte aos Agentes Comunitários de Saúde.
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 24/12/2010
LEI Nº 12.193 – de 23 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre a concessão de vale-transporte aos Agentes Comunitários de Saúde.
Projeto de autoria do Executivo – Mensagem nº 3872.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Através da presente Lei, conceder-se-á, em caráter excepcional, vale-transporte através do sistema de bilhetagem eletrônica aos ocupantes do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, regidos pela Lei Municipal nº 11.935, de 30 de novembro de 2009.
§ 1º O vale transporte a que alude o caput deste artigo será destinado à cobertura da despesa com transporte coletivo urbano para o deslocamento dos Agentes Comunitários de Saúde, diariamente, dentro da área de abrangência de sua lotação.
§ 2º O benefício contemplado por esta Lei corresponderá ao número de 2 (dois) vales-transporte, diariamente, a cada Agente Comunitário de Saúde, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 2º A concessão mensal do benefício instituído por esta Lei está vinculada ao efetivo exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde, sendo suspenso nos períodos dos afastamentos do trabalho, por qualquer motivo.
Art. 3º Os vales-transporte a serem concedidos têm natureza exclusivamente indenizatória, não compondo a base salarial e não se incorporando aos salários ou remuneração, em qualquer hipótese.
Art. 4º As situações dos ocupantes do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, enquadrados nas regras previstas no art. 250 da Lei Municipal nº 8710/95, que faz remissão à Lei Federal nº 7418/85, alterada pela Lei Federal nº 7619/87, serão avaliadas pelo Município, que poderá conceder número maior de vales, de acordo com a extensão da área de abrangência da equipe do Programa Saúde da Família a qual os mesmos estejam vinculados.
Parágrafo único. Para tornar-se beneficiário da situação mencionada no caput deste artigo, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher cadastro específico junto ao setor competente da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, comprovando a necessidade de recebimento de um número maior de vales, devendo, para a percepção do benefício, ser mantidas as condições que determinaram a sua concessão.
Art. 5º A declaração de informações falsas ou o uso indevido do benefício instituído por esta Lei constitui falta grave a ser devidamente apurada através de procedimento administrativo próprio, nos termos da Lei Municipal nº 8710/95, sem prejuízo das sanções de outra natureza.
Art. 6º A critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser expedido ato que tenha por fim a regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações destinadas ao custeio do Programa Saúde da Família.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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