Norma:Lei 12196 / 2010
Data:27/12/2010
Ementa:Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 28/12/2010
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial On-line 29/12/2010
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 12196.doc 29/12/2010 115.5 KB


LEI Nº 12.196 – de 27 de dezembro de 2010.


Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3871.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, ressalvadas as delimitações das áreas isótimas constantes no Anexo IV, desta Lei.

Art. 2º Fica concedida redução parcial do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2011, de conformidade com as seguintes especificações e percentuais:

I - Imóveis Edificados Residenciais:
a) 80% (oitenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 80m² (oitenta metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei;
b) 40% (quarenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou superior a 79m² (setenta e nove metros quadrados) e inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei;
c) 35% (trinta e cinco por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VII, (Grupo C), desta Lei;
d) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, superior a 111m² (cento e onze metros quadrados) localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII (grupo D) desta Lei.

II - Imóveis Edificados Não Residenciais:
a) 60% (sessenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 80m² (oitenta metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei;
b) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou superior a 79m² (setenta e nove metros quadrados) e inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei;
c) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VII, (Grupo C), desta Lei.
Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes as reduções parciais do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de que trata este artigo, serão diminuídas em 5 (cinco) pontos percentuais a cada exercício até serem extintas.

Art. 3º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2011, para o imóvel edificado, será o mesmo valor lançado no exercício de 2010, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010.

Parágrafo único. Os imóveis edificados que tiverem seu primeiro lançamento em 2011 terão o valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) calculado com base na metodologia adotada em 2010, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010.

Art. 4º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser pagos com os seguintes descontos:

I - à vista, com desconto excepcional de 10% (dez por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;

II - à vista, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, no caso de existirem débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.

Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO IV
MODIFICAÇÃO DELIMITAÇÕES DAS ÁREAS ISÓTIMAS - 2011

CRIAÇÃO DE ÁREA ISÓTIMA PARA 2011
ÁREA CRIADA ÁREA ORIGEM ESPECIFICAÇÃO
RE667 RE276 Todo o loteamento popular Jardim das Pedras Preciosas. Região Sudeste. Prancha 33
Grupo D


ANEXO VII
RELAÇÃO DAS ÁREAS ISÓTIMAS INTEGRANTES DO GRUPO C - 2011

AC001 RE027 RE081 RE143 RE269 RE305 RE354 RE414 RE489 RE564 RE631
AC004 RE028 RE084 RE145 RE270 RE306 RE355 RE415 RE490 RE568 RE640
AC005 RE029 RE085 RE153 RE271 RE307 RE356 RE416 RE491 RE571 RE642
CS007 RE030 RE091 RE166 RE274 RE309 RE359 RE420 RE493 RE574 RE644
CS008 RE031 RE094 RE170 RE278 RE310 RE361 RE423 RE499 RE575 RE645
CS009 RE032 RE096 RE172 RE280 RE311 RE362 RE425 RE500 RE578 RE646
CS018 RE034 RE102 RE176 RE285 RE312 RE365 RE426 RE503 RE580 RE647
CS067 RE036 RE104 RE179 RE286 RE313 RE366 RE427 RE511 RE581 RE655
EP001 RE037 RE105 RE182 RE287 RE319 RE368 RE429 RE514 RE582 RE656
EP006 RE038 RE111 RE187 RE288 RE320 RE369 RE431 RE515 RE583 RE657
EP009 RE051 RE116 RE191 RE290 RE323 RE375 RE432 RE518 RE585 RE662
FE007 RE052 RE117 RE197 RE291 RE324 RE378 RE433 RE519 RE592 RE664
FE009 RE056 RE118 RE217 RE292 RE326 RE379 RE434 RE521 RE600 RE665
FE025 RE057 RE120 RE229 RE293 RE330 RE380 RE438 RE530 RE606 UN001
FE026 RE061 RE123 RE233 RE294 RE332 RE396 RE439 RE538 RE612
FE028 RE062 RE124 RE234 RE295 RE334 RE397 RE451 RE539 RE614
FE029 RE063 RE126 RE237 RE296 RE335 RE398 RE452 RE544 RE617
MI003 RE068 RE128 RE251 RE298 RE336 RE404 RE456 RE545 RE618
RE019 RE069 RE130 RE260 RE299 RE338 RE406 RE461 RE546 RE620
RE020 RE070 RE131 RE263 RE300 RE340 RE407 RE464 RE548 RE622
RE024 RE076 RE134 RE264 RE301 RE344 RE408 RE468 RE556 RE627
RE025 RE077 RE141 RE267 RE302 RE352 RE411 RE478 RE557 RE629
RE026 RE079 RE142 RE268 RE303 RE353 RE413 RE479 RE558 RE630


ANEXO VIII
RELAÇÃO DAS ÁREAS ISÓTIMAS INTEGRANTES DO GRUPO D – 2011

AG001 EU004 MI001 RE108 RE173 RE266 RE348 RE465 RE525 RE555 RE623
AG002 EU009 MI002 RE109 RE177 RE276 RE349 RE466 RE526 RE559 RE624
AG003 EU012 MI004 RE110 RE180 RE277 RE350 RE467 RE527 RE560 RE626
AG004 EU014 RE058 RE112 RE181 RE279 RE357 RE496 RE528 RE562 RE661
DS001 EU015 RE065 RE114 RE183 RE314 RE360 RE498 RE529 RE563 RE667
DS002 FE002 RE066 RE115 RE186 RE315 RE364 RE501 RE531 RE565
DS003 FE003 RE067 RE121 RE188 RE316 RE367 RE502 RE532 RE566
DS004 FE004 RE074 RE122 RE189 RE317 RE370 RE504 RE533 RE567
DS005 FE005 RE075 RE125 RE192 RE318 RE371 RE505 RE534 RE572
DS008 FE006 RE078 RE127 RE196 RE321 RE372 RE506 RE535 RE576
DS010 FE008 RE080 RE129 RE202 RE322 RE393 RE507 RE536 RE577
DS011 FE030 RE083 RE132 RE214 RE325 RE394 RE508 RE537 RE579
DS012 FE031 RE087 RE133 RE215 RE328 RE400 RE509 RE540 RE586
DS013 FE032 RE088 RE135 RE225 RE337 RE409 RE510 RE541 RE595
DS014 FE033 RE092 RE137 RE226 RE339 RE410 RE512 RE542 RE597
DS015 FE036 RE098 RE139 RE228 RE341 RE412 RE513 RE549 RE601
EP002 FE037 RE099 RE140 RE255 RE342 RE418 RE517 RE550 RE602
EP003 FE038 RE101 RE149 RE259 RE343 RE458 RE520 RE551 RE604
EP004 FE039 RE103 RE164 RE261 RE345 RE459 RE522 RE552 RE605
EP008 FE043 RE106 RE168 RE262 RE346 RE460 RE523 RE553 RE607
EU001 FE044 RE107 RE169 RE265 RE347 RE462 RE524 RE554 RE611


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