Norma:Lei 12207 / 2010
Data:30/12/2010
Ementa:Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.
Processo:07681/1978 vol. 15
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 31/12/2010


LEI Nº 12.207 - de 30 de dezembro de 2010.


Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3863.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 11, § 2º e § 4º; 12, inciso IV, “d”, “h” e “i”, § 4º, § 5º e § 6º da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...
...

§ 2º O imposto devido também será retido na fonte, quando o usuário dos serviços for órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, estabelecido no Município de Juiz de Fora e a Câmara Municipal.
...

§ 4º As retenções previstas nos incisos I, II e III deste artigo e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “i” do inciso IV do art. 12 desta Lei, independem da adoção de qualquer procedimento de ofício e se darão sempre que se verificarem as hipóteses neles previstas”.

“Art. 12. ...
...

IV ...
...

d) instituição de Ensino Superior;
...

h) estabelecimento hospitalar em atividade;

i) Caixa Econômica, Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos autorizados a funcionarem pelo Banco Central do Brasil.
...

§ 4º O enquadramento da empresa na condição de retentora do imposto, nas situações previstas nos incisos II e III, deste artigo, bem como no seu inciso IV, alínea “f”, far-se-á anualmente e de ofício pelo órgão gestor competente da estrutura administrativa da Prefeitura de Juiz de Fora, com base nos seguintes elementos, respectivamente:

I - Valor Adicionado Fiscal (VAF) apurado no exercício anterior ao do enquadramento, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo;

II - receita bruta por ela auferida no exercício anterior ao do levantamento realizado, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo;

III - número de cooperados/associados apurado no exercício relativo ao enquadramento, podendo ser adotado, subsidiariamente, os dados relativos a exercícios anteriores, ressalvado o que estabelece o § 2º, deste artigo.

§ 5º O enquadramento mencionado no parágrafo anterior valerá de 01 de janeiro a 31 de dezembro do exercício subsequente ao do levantamento, sendo a empresa reenquadrada na condição de retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sempre que:

I - o Valor Adicionado Fiscal (VAF) se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no inciso II, deste artigo;

II - a receita bruta auferida se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no inciso III, deste artigo;

III - o número de cooperados/associados se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto na alínea “f” do inciso IV deste artigo”.

§ 6º As empresas enquadradas ou reenquadradas como retentoras nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo serão informadas de sua condição por Decreto, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior àqueles em que valerá o enquadramento”.

Art. 2º O art. 24 da Lei nº 10.630, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 24. ...
...

VI - o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, o incorporador ou o condômino de unidade imobiliária, relativo aos serviços de construção civil prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto”.

Art. 3º O art. 28 da Lei nº 10.630, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:


“Art. 28. ....
...

§ 13 O preço mínimo dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do art. 1º desta Lei, terá por base referencial o custo total da obra, calculado a partir do valor do m² do CUB (Custo Unitário Básico da Construção), nos termos da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12721/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme disposto em Decreto”.

Art. 4º A Lei nº 10.630, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A As empresas oriundas de responsáveis tributários que sofrerem transformação, incorporação, fusão e cisão, previstos no artigo anterior, serão consideradas responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN”.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 25, da Lei nº 10.630, de 2003 com suas alterações posteriores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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