Norma:Lei 12237 / 2011
Data:07/02/2011
Ementa:Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 12.010, de 22 de abril de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagem, no interior de todos os veículos de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora”.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 08/02/2011


LEI Nº 12.237 – de 07 de fevereiro de 2011.


Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 12.010, de 22 de abril de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagem, no interior de todos os veículos de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora”.

Projeto nº 180/2010, de autoria da Vereadora Ana do Padre Frederico.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei 12.010, de 22 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará à empresa infratora em multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada veículo que não se encontrar com o equipamento devidamente instalado e em funcionamento. Em caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de fevereiro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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