RESOLUÇÃO N.º 054 - SPDE
Altera a Resolução n.º 041 – SPDE que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SPDE no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 11.728, de 26 de dezembro de 2008, que altera dispositivos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências e pelo artigo 3º do Decreto n.º 10.142, de 22 de fevereiro de 2010 e suas alterações posteriores,
RESOLVE:
Art.1º Fica alterado o Regimento Interno da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, nos termos desta Resolução.
Art.2º No inciso IV do art. 2º, na alínea “a” ficam revogados o item 1 e seus subitens, passando a vigorar com a seguinte redação:
“a) Omissis
1. Revogado
1.1 Revogado
1.2 Revogado”
Art. 3º No inciso IV do art. 2º, na alínea “c”, o item 5 fica acrescido da letra “a”:
“c). Omissis
5. Omissis
a)Supervisão II de Informações para Turismo – SITUR;”
Art. 4º No inciso IV do art. 2º, a alínea “d”passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) Subsecretaria de Planejamento do Território – SSPLAT:
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento Territorial – DPOT;
a) Supervisão II de Pesquisa e Informações Georreferenciadas - SPIG;
b) Supervisão II de Planejamento do Uso e Ocupação do Solo – SPUOS.
2. Departamento de Articulação e Integração de Políticas Setoriais – DAIPS:
a) Supervisão II de Habitação - SHABT;
b) Supervisão II de Saneamento - SUSAN;
3. Secretaria Executiva Setorial - SES
4. Assessoria Técnica – AT”
Art. 5º O inciso VI do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Omissis...
VI - planejar, implantar e coordenar as políticas de qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das atividades da Administração Municipal;”
Art. 6º Ficam revogados o inciso X do artigo 8º e os artigos 9º, 10 e 11.
Art. 7º Ficam criados os artigos 43A e 47A com a seguinte redação:
“Art.43A. À Supervisão de Informações para o Turismo compete:
I - promover ações permanentes de atualização de dados para o aprimoramento do Inventário da Oferta Turística do Município e das características de seus visitantes;
II - coordenar base de informações necessárias e atualizadas para o desenvolvimento de ações de planejamento e pesquisa turística do município;
III - zelar pelo conteúdo e atualização das bases de informações geradas para fundamentação de pesquisas turísticas coordenadas pela Subsecretaria;
IV - elaborar calendário oficial do município, realizando pesquisas e promovendo sua divulgação
V - encaminhar anualmente à SETUR – MG, a atualização completa dos dados apurados relativos à cidade;
VI - subsidiar o Núcleo de Turismo da Subsecretaria na elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal;
VII - coordenar a elaboração e distribuição de produtos de informação turística do município, tais como guias e Atlas, zelando pela atualização de seus dados;
VIII - esclarecer a população sobre a simbologia turística a ser adotada pela cidade, através de cartilhas informativas ou outros meios de divulgação;
IX - realizar campanhas de divulgação do potencial turístico da cidade, juntamente com a Secretaria de Comunicação Social;
X - controlar qualidade da prestação de produtos e serviços turísticos oferecidos pela cidade, através de pesquisas de avaliação junto aos turistas e visitantes;
XI - realizar pesquisas sobre novos pontos turísticos a serem visitados que sejam de interesse da população da cidade;
XII - disponibilizar informações turísticas solicitadas procedendo a consultas ao banco de dados e identificando a necessidade de coletas e pesquisas complementares;
Art. 47A. À Supervisão de Saneamento compete:
I - coordenar a elaboração e a implementação da Política e do Plano Municipal de Saneamento, garantindo o cumprimento da legislação federal específica, articulados à Política e ao Planejamento Territorial;
II - desenvolver ações com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao saneamento básico, garantindo a cumprimento das normas, técnicas e padrões adequados de saúde pública;
III - articular a participação de representantes do Sistema Único de Saúde na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IV - contribuir com projetos e ações voltados para a educação para o trânsito;
V - contribuir com o aperfeiçoamento da gestão do saneamento básico e mobilidade urbana no Município;
VI - representar a instituição, quando indicado, em conselho e reuniões específicas do setor
VII - emitir pareceres técnicos referentes à Política e aos Planos setoriais;
VIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.”
Art. 8º Os artigos 44, 45, 46 e 47 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 À Subsecretaria de Planejamento do Território, orientada por seu Subsecretário, que tem por finalidade planejar, organizar, propor as diretrizes, bem como acompanhar e avaliar as ações relativas às políticas de planejamento territorial e setorial que, especificamente, consistem no planejamento urbano e rural, habitacional, de saneamento básico e de mobilidade, compete:
I - coordenar a elaboração e acompanhamento das diretrizes e ações relativas às políticas, planos e programas definidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, visando o desenvolvimento ordenado e sustentado do território municipal e a melhoria da qualidade de vida dos seus cidadãos;
II - promover a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e das leis urbanísticas;
III - zelar pela implementação das diretrizes e instrumentos previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
IV - instituir e promover a implementação do Sistema de Planejamento Territorial Intersetorial, integrado ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e às políticas correlatas no âmbito do Estado de Minas Gerais;
V - estabelecer intercâmbios de informações com organizações públicas ou privadas, locais, nacionais ou internacionais na sua área de atuação, através de convênios ou outras formas de parceria;
VI - promover em parceria com órgãos e entidades governamentais a capacitação de seus servidores e de representantes de órgãos colegiados locais afins;
VII - promover a articulação com os demais órgãos da administração direta e indireta, com órgãos e entidades federais e estaduais e com representações da sociedade civil organizada, conselhos setoriais e cidadãos, visando, através de processo participativo, o planejamento integrado municipal;
VIII - coordenar a etapa municipal da Conferência das Cidades, em conjunto com o Conselho de Política Urbana, e acompanhar a implementação de suas deliberações;
IX - propor mecanismos de participação e controle social nas ações de sua competência.
§ 1º Cabe à Secretaria Executiva da Subsecretaria de Planejamento do Território prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos e expedientes vinculados aos Conselhos de Habitação e de Política Urbana.
§ 2º A Subsecretaria de Planejamento do Território se articulará com os órgãos da administração municipal com o objetivo de emitir diretrizes e pareceres técnicos nas áreas de sua competência.
§ 3º Farão parte do Sistema de Planejamento Territorial Intersetorial a Subsecretaria de Planejamento do Território, o Conselho Municipal de Política Urbana e os Órgãos, Conselhos/Comissões Municipais Setoriais com afinidade direta com a política urbana”.
Art. 45. À Supervisão de Pesquisa e Informações Georreferenciadas compete:
I - coordenar base de informações necessárias e atualizadas para o desenvolvimento de ações de Planejamento Urbano e Pesquisa;
II - disponibilizar informações solicitadas procedendo a consultas ao banco de dados e identificando a necessidade de coletas e pesquisas complementares;
III - formular convênios com entidades destinados a produzir o intercâmbio de informações técnico científico de interesse público;
IV - responsabilizar-se pelo controle do acervo técnico da Secretaria disponibilizando-o para consulta quando solicitado.
V - planejar, estabelecer e divulgar políticas, diretrizes e normas sobre a utilização do Sistema de Informações Geográficas (SIG);
VI - planejar, gerenciar, integrar e monitorar o processo de implantação e utilização do Sistema de Informações Geográficas (SIG) na Administração Municipal;
VII - definir em conjunto com as diversas Unidades da Administração a formatação do Banco de Dados georeferenciado do município;
VIII - planejar e executar em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação treinamentos e capacitações para os usuários na utilização e operação do sistema de informações;
IX - demandar à Subsecretaria de Tecnologia da Informação o desenvolvimento de novos projetos e aplicações;
X - gerenciar o Mapeamento Urbano Básico (MUB) digital do município, definindo normas para sua utilização e disponibilização;
XI - manter atualizados, dentro do possível, os dados da cartografia e do mapeamento municipal;
XII - zelar pelo perfeito estado da cartografia oficial do município, propondo métodos e procedimentos para a agilização no seu manuseio e disponibilidade;
XIII - implementar convênios com entidades afins nas áreas de Mapeamento Digital e Geoprocessamento;
XIV - manter intercâmbio com entidades relacionadas à produção de sistemas de informações geográficas municipais para atualização tecnológica e outras melhorias visando sempre uma maior amplitude no uso;
XV - revisar e coordenar os processos de atualização das informações geográficas da base cartográfica dos sistemas de geoprocessamento;
XVI - gerenciar o acesso ao SIG, definindo os níveis de permissão de usuários;
XVII - promover uma constante integração com a Supervisão de Geoprocessamento atuando para uma perfeita modelagem de dados global, evitando a redundância e ou a duplicidade no uso dos dados;
XVIII - representar a instituição, quando indicado, em conselho e reuniões específicas do setor;
XIX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.
Art. 46. À Supervisão de Planejamento do Uso e Ocupação do Solo compete:
I - acompanhar a aplicação da legislação urbanística municipal em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
II - desenvolver ações, propostas e estudos visando a aplicação dos instrumentos de intervenção urbanística do Estatuto da Cidade;
III - avaliar e desenvolver novas propostas e procedimentos de instrumentação do planejamento territorial;
IV - desenvolver e acompanhar planos, programas e ações relacionados com a área de desenvolvimento urbano;
V - representar a instituição, quando indicado, em conselho e reuniões específicas do setor;
VI - estabelecer diretrizes para subsidiar projetos de utilização das áreas públicas, visando o desenvolvimento urbanístico integrado;
VII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.
Art. 47. À Supervisão de Habitação compete:
I - coordenar a elaboração e a implementação da Política e do Plano Local de Habitação de Interesse Social, garantindo o cumprimento da legislação federal específica, articulados à Política e ao Planejamento Territorial;
II - coordenar a implementação de ações para a ampliação da oferta de moradias, entre as quais a produção, aquisição ou locação habitacional;
III - coordenar a articulação do planejamento e a execução de programas e ações de órgãos de habitação de outras esferas de governo com os relacionados com o Município;
IV - monitorar e avaliar permanentemente as ações implementadas no âmbito da Política e do Plano Municipal de Habitação, acompanhando e avaliando a dinâmica imobiliária no município para atualização do déficit e identificação de demanda habitacional;
V - planejar e coordenar ações de regularização fundiária em assentamentos precários existentes;
VI - participar do planejamento de ações da política de redução e prevenção de riscos em assentamentos precários;
VII - representar a instituição, quando indicado, em conselho e reuniões específicas do setor;
VIII - emitir pareceres técnicos referentes à Política e aos Planos de Habitação;
IX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.”
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de março de 2011.
a) ANDRÉ LUIZ ZUCHI CONCEIÇÃO - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico. |