Proíbe o abandono de veículos deteriorados e sem condições de circulação ou que estão aguardando reparos de qualquer natureza, que não se locomovam em logradouros públicos por mais de 03 (três) dias consecutivos.
Publicação:
Diário Regional em 31/05/2011 página 03
LEI N.º 12294
Proíbe o abandono de veículos deteriorados e sem condições de circulação ou que estão aguardando reparos de qualquer natureza, que não se locomovam em logradouros públicos por mais de 03 (três) dias consecutivos.
Projeto n.° 170/2010, de autoria da Vereadora Ana do Padre Frederico.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7° do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7° do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo:
Art. 1° Fica proibido o abandono de veículos deteriorados e sem condições de circulação ou que estão aguardando reparos de qualquer natureza, que não se locomovam em logradouros públicos por mais de 03 (três) dias consecutivos.
Art. 2° Os veículos considerados abandonados serão removidos para locais apropriados, à disposição dos respectivos proprietários.
Art. 3° Os veículos removidos serão leiloados pelo Poder Executivo se não forem retirados no prazo de 03 (três) meses após a notificação do proprietário.
Art. 4° A inobservância desta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado na reincidência, reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 30 de maio de 2011.
a) CARLOS BONIFÁCIO - Presidente.
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