Norma:Lei 12294 / 2011
Data:30/05/2011
Ementa:Proíbe o abandono de veículos deteriorados e sem condições de circulação ou que estão aguardando reparos de qualquer natureza, que não se locomovam em logradouros públicos por mais de 03 (três) dias consecutivos.
Publicação:Diário Regional em 31/05/2011 página 03


LEI N.º 12294


Proíbe o abandono de veículos deteriorados e sem condições de circulação ou que estão aguardando reparos de qualquer natureza, que não se locomovam em logradouros públicos por mais de 03 (três) dias consecutivos.

Projeto n.° 170/2010, de autoria da Vereadora Ana do Padre Frederico.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7° do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7° do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo:

Art. 1° Fica proibido o abandono de veículos deteriorados e sem condições de circulação ou que estão aguardando reparos de qualquer natureza, que não se locomovam em logradouros públicos por mais de 03 (três) dias consecutivos.

Art. 2° Os veículos considerados abandonados serão removidos para locais apropriados, à disposição dos respectivos proprietários.

Art. 3° Os veículos removidos serão leiloados pelo Poder Executivo se não forem retirados no prazo de 03 (três) meses após a notificação do proprietário.

Art. 4° A inobservância desta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado na reincidência, reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro indexador que venha a substituí-lo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 30 de maio de 2011.

a) CARLOS BONIFÁCIO - Presidente.


24/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br