Norma:Lei 12376 / 2011
Data:14/10/2011
Ementa:Dispõe sobre a utilização do cartão inteligente na modalidade vale-transporte.
Processo:00588/2012 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 15/10/2011


LEI Nº 12.376 - de 14 de outubro de 2011.


Dispõe sobre a utilização do cartão inteligente na modalidade vale-transporte.

Projeto nº 46/2011, de autoria do Vereador Luiz Carlos dos Santos.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A cada utilização do cartão inteligente na modalidade vale-transporte, a próxima utilização ficará vinculada à seguinte forma:

I - no mesmo ônibus/linha: sem intervalo de tempo, limitada a utilização em até 08 (oito) créditos de passagem e desde que no mesmo dia;

II - Em ônibus/linha diversos sem intervalo de tempo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de outubro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


24/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br