Norma: | Decreto do Executivo 10950 / 2011 (revogada) | ||||
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Data: | 14/10/2011 | ||||
Ementa: | Altera o Decreto nº 10.461, de 15 de outubro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.027, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento. | ||||
Processo: | 00689/2003 vol. 03 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 15/10/2011 | ||||
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DECRETO Nº 10.950 - de 14 de outubro de 2011. Altera o Decreto nº 10.461, de 15 de outubro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.027, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.027, de 14 de maio de 2010, com suas alterações posteriores, DECRETA: Art. 1º O art. 15, do Decreto nº 10.461, de 15 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A prestação de contas dos recursos provenientes de adiantamentos, bem como a respectiva liquidação da despesa, deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias, contados do termo final do período de aplicação de que trata o art. 7º deste Decreto. § 1º Tratando-se de diária de viagem concedida a servidor, na hipótese prevista no caput deste artigo, a respectiva prestação de contas deverá ser realizada no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data do seu retorno. § 2º Os adiantamentos cuja prestação de contas ocorrerão no mês de dezembro, as mesmas deverão ser finalizadas nos termos do art. 15-A deste Decreto e remetidas à Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda, impreterivelmente, até o dia 20 do mesmo mês. § 3º Tratando-se de adiantamento do Prefeito Municipal, a data limite para finalização da prestação de contas será o dia 28 (vinte e oito) de dezembro”. Art. 2º O Decreto nº 10.461, de 15 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido do artigo 15-A: “Art. 15-A Deverão fazer parte da prestação de contas os seguintes procedimentos: I - análise e aprovação prévia; II - análise e aprovação final; III - devolução do saldo disponível na conta Fundo de Pagamento do cartão corporativo, quando for o caso; IV - conciliação bancária já analisada, com vistas a evitar uma inconsistência contábil. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento das regras contidas nos arts. 15 e 15-A, ocasionando saldo a regularizar na conta contábil do responsável, o mesmo será inscrito como “Diversos Responsáveis” no relatório de prestação de contas anual enviado ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de outubro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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