Altera dispositivo da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências.
Processo:
03522/1995 vol. 07
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 18/11/2011
LEI Nº 12.393 - de 17 de novembro de 2011.
Altera dispositivo da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3921.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 104, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados com o ônus da remuneração do cargo efetivo para o Município, servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 19 (dezenove) no serviço público do município.
§ 2º Poderá ser autorizada a licença para desempenho de mandato classista de até mais 2 (dois) servidores por sindicato, com o ônus da remuneração e encargos, inclusive previdenciários, exclusivamente para as entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º A distribuição das vagas para a licença de mandato classista, dentro dos limites estabelecidos nos parágrafos anteriores, é de responsabilidade das entidades representativas dos servidores municipais, observados acordos exclusivos”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2011.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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