Regulamenta o afastamento de regência em sala de aula de que trata o art. 3º, da Lei n.º 12.249, de 23 de março de 2011.
Processo:
10054/2010 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 02/12/2011
DECRETO N.º 11.019 - de 1º de dezembro de 2011.
Regulamenta o afastamento de regência em sala de aula de que trata o art. 3º, da Lei n.º 12.249, de 23 de março de 2011.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O afastamento de regência em sala de aula de que trata o art. 3º, da Lei nº 12.249, de 23 de março de 2011, fica regulamentado pelas disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º Anualmente, será publicado edital com o número máximo de 10 (dez) vagas para a concessão do benefício instituído no caput do art. 3º, da Lei nº 12.249, de 23 de março de 2011, para o ano letivo subsequente, contendo os procedimentos necessários para realização de cadastro preliminar do número de servidores interessados para afastamento de regência em sala de aula no serviço público municipal.
Parágrafo único. As vagas que surgirem no decorrer do ano, a partir da aposentadoria e/ou desistência dos beneficiados, serão ocupadas seguindo a ordem de classificação do edital de referência, conforme critérios expostos no art. 7º.
Art. 3º O cadastro preliminar a ser realizado anualmente, conforme artigo anterior, para verificação do número de professores regentes interessados, não garante nenhum tipo de direito ao afastamento de regência em sala de aula, que dependerá da verificação do cumprimento pelo servidor interessado dos critérios necessários à concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, da Constituição Federal, excetuando-se o critério idade.
Art. 4º Para validação das informações prestadas pelos servidores interessados ao afastamento de regência em sala de aula será exigido a original da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência nos períodos em que esteve vinculado a estes órgãos previdenciários para verificação do tempo de contribuição de efetiva regência em sala de aula prevista no art. 40, da Constituição Federal, além de declaração de não utilização do tempo de contribuição informado para quaisquer fins previdenciários, enquanto o mesmo estiver em gozo do referido afastamento.
Art. 5º A Secretaria de Educação deverá expedir relatório de atividades exercidas pelo servidor, contendo todas as informações para a verificação da efetiva regência em sala de aula, não sendo permitido o desvio de funções do magistério para os efeitos do disposto no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 6º Os documentos comprobatórios deverão estar legíveis e disponíveis para posterior validação das informações prestadas pelo servidor.
Art. 7º Os critérios para fins de classificação ao afastamento de regência em sala de aula de que trata o art. 3º, da Lei nº 12.249, de 23 de março de 2011, na hipótese de empate, serão sucessivamente:
I - O servidor que tiver maior idade, adotando-se como primeiro critério de desempate, nesse caso, a idade mais elevada, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/2003;
II - O Professor Regente do quadro do magistério municipal de Juiz de Fora, em efetivo exercício das funções de regência em sala de aula, que comprovar o maior tempo de contribuição no serviço público municipal;
III - O Professor Regente do quadro do magistério municipal de Juiz de Fora, que comprovar o maior tempo de contribuição no serviço público municipal;
IV - O servidor que comprovar o maior tempo de contribuição no serviço público municipal, sem afastamentos por faltas injustificadas e qualquer licença não remunerada.
Art. 8º Os professores selecionados desenvolverão suas atividades, preferencialmente, na escola de efetivo exercício, sendo que, o referido afastamento somente se efetivará após o resultado final da seleção de que trata este Decreto.
Art. 9º Os professores afastados da regência de sala de aula serão encaminhados pela Secretaria de Educação para o desenvolvimento de ações de caráter eminentemente pedagógico, voltadas ao atendimento dos alunos e apoio aos demais docentes.
Parágrafo único. As ações serão definidas em conjunto com a direção e coordenação pedagógica da escola, tendo como referência o seu projeto político pedagógico.
Art. 10. Os professores contemplados com o afastamento de regência, na forma deste Decreto, poderão permanecer usufruindo do benefício até completarem as condições previstas para a aposentadoria.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município.
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de dezembro de 2011.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br