Norma:Lei 12425 / 2011
Data:08/12/2011
Ementa:Altera a Lei nº 12.328, de 26 de julho de 2011 e dá outras providências.
Processo:03910/1996 vol. 06
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 09/12/2011


LEI Nº 12.425 - de 08 de dezembro de 2011.


Altera a Lei nº 12.328, de 26 de julho de 2011 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3943.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 12.328, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município que estejam na ativa, contemplados pelo art. 1º, desta Lei, não se aplica o disposto na Lei nº 12.039, de 27 de maio de 2010, a qual continuará surtindo efeitos em relação aos servidores inativos e aos pensionistas, excetuando-se aqueles inativos e pensionistas que percebem proventos integrais”.

Art. 2º O art. 5º, da Lei nº 12.328, de 2011, fica acrescido de um parágrafo único, nos termos a seguir expostos:

“Art. 5º omissis

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas, enquadrados no art. 4º desta Lei, cujos proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão foram concedidos proporcionalmente”.

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2011.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de dezembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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