Norma: | Lei 12459 / 2011 (revogada) | ||||||
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Data: | 30/12/2011 | ||||||
Ementa: | Altera o Anexo I da Lei Municipal n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, investe o Chefe do Departamento da Central de Regulação de Vagas e os Médicos Reguladores vinculados ao referido Departamento na função de autoridade sanitária do Município e estabelece suas competências e prerrogativas. | ||||||
Processo: | 02619/2010 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 31/12/2011 | ||||||
Vides: |
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LEI N.º 12.459 - de 30 de dezembro de 2011. Altera o Anexo I da Lei Municipal n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, investe o Chefe do Departamento da Central de Regulação de Vagas e os Médicos Reguladores vinculados ao referido Departamento na função de autoridade sanitária do Município e estabelece suas competências e prerrogativas. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3953. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, do Departamento da Central de Regulação de Vagas, de livre provimento e exoneração, o qual passa a integrar o Anexo I, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. § 1º Compete ao Chefe do Departamento da Central de Regulação de Vagas, além das atividades atribuídas a seus chefiados, privativamente orientar as atividades do respectivo Departamento e ordenar o trabalho dos servidores nele lotados. § 2º O Chefe do Departamento da Central de Regulação de Vagas deverá ter formação de nível superior completa. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Chefe do Departamento da Central de Regulação de Vagas e os médicos reguladores que estejam vinculados e exerçam efetivamente suas atividades no âmbito do referido Departamento, ficam investidos nas funções de Autoridade Sanitária do Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. As funções de Autoridade Sanitária do Município de Juiz de Fora são de competência exclusiva do Chefe do Departamento da Central de Regulação de Vagas e dos médicos lotados neste departamento, fazendo parte das respectivas atribuições (competências) funcionais. Art. 3º Compete aos servidores mencionados no art. 2º desta Lei: I - fiscalizar in loco nos hospitais vinculados ao Sistema Único de Saúde as informações sobre a disponibilidade e a correta utilização dos leitos hospitalares, podendo para tanto solicitar o auxílio de médico supervisor hospitalar; II - inspecionar e fiscalizar a real utilização das vagas disponibilizadas ao Sistema Único de Saúde - SUS nos hospitais públicos e credenciados; III - decidir sobre o destino hospitalar dos pacientes atendidos no pré-hospitalar; IV - requisitar à Direção do Hospital público ou conveniado a imediata disponibilização da vaga utilizada de forma irregular ou inadequada pelos hospitais credenciados, de forma a viabilizar a internação do paciente proveniente do Sistema Único de Saúde - SUS, informando o ocorrido imediatamente ao Subsecretário de Regulação da Secretaria de Saúde; V - na hipótese de recusa de internação do paciente proveniente do SUS pela direção do hospital credenciado, comunicar imediatamente o ocorrido à Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde de Juiz de Fora, adotando, ainda, todas as medidas necessárias para possibilitar a efetiva internação do paciente. Art. 4º Em caso de existência de leito disponível em hospital público ou conveniado e, havendo recusa de atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde, deverá o médico regulador proceder imediatamente à internação no sistema SUSFÁCIL. Parágrafo único. Deverá o médico regulador comunicar a internação imediatamente ao Subsecretário de Regulação, bem como à Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde de Juiz de Fora. Art. 5º Fica instituída a penalidade de multa para os hospitais credenciados que apresentarem irregularidades na utilização das vagas disponibilizadas ao SUS. Parágrafo único. A multa a ser aplicada pelas Autoridades Sanitárias criadas e, identificadas na presente Lei, estará compreendida entre a faixa mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em caso de reincidência, conforme critérios a serem definidos em Decreto. Art. 6º Utilizando-se das prerrogativas inerentes à função de autoridade sanitária previstas na presente Lei, o Chefe do Departamento da Central de Regulação de Vagas e os médicos reguladores vinculados ao referido Departamento poderão acionar o Hospital de Pronto Socorro Municipal - HPS e estabelecimentos hospitalares credenciados ao Sistema Único de Saúde para atender pacientes em situação de urgência, mesmo nas condições em que inexistam leitos vagos para internação (vaga zero). Parágrafo único. Para o caso de inexistência de leitos vagos para internação (vaga zero), o atendimento aos pacientes se fará em casos de epidemia ou catástrofe com múltiplas vítimas. Art. 7º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas provenientes da mesma, bem como providenciar as transferências e os remanejamentos que se fizerem necessários. Art. 8º Os aspectos operacionais do Departamento da Central de Regulação de Vagas e as diretrizes do serviço de internações hospitalares no Município de Juiz de Fora, observadas as normas, critérios de funcionamento e responsabilidades do estabelecimento de saúde vinculado ao SUS, serão estabelecidos através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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